Comentários à  Emenda Constitucional n° 54/2007

Leitura do texto constitucional:

Art. 12. São brasileiros:
I-natos:
a) (…)
b) (…)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Com base na redação anterior (1) da letra “c”, podemos erigir a seguinte consideração para posterior conclusão:

(Redação anterior: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.)

O intuito do legislador, face o movimento migratório que tem ocorrido nas duas ultimas décadas com mais ênfase, principalmente com a facilidade de obtenção de direitos em países estrangeiros, face a possibilidade de obtenção da dita dupla cidadania, foi o de facilitar a aquisição de direitos pelos brasileiros que nascem em solo estrangeiro. A característica de jus soli, arraigada por décadas no nosso direito, vai perdendo seu viço, face esta necessidade de adequação de direitos, protegendo e mantendo os nacionais inobstante o local de nascimento.

Sem mais detalhes, mas apenas para elucidação, fica claro que a Emenda, em sua primeira parte, amplia a questão de nativismo ao estrangeiro, filho de nacionais em território alienígena, abraçando-o, também, como nacional. Ou seja, aquele que, sendo filho de brasileiro ou brasileira, mas nascido em solo estrangeiro, desde que registrado no Consulado Brasileiro no exterior, obtém a condição de brasileiro nato, não mais necessitando fazer a opção de nacionalidade que lhe era condicionada a posteriori, por ocasião de sua residência em solo Brasileiro, após o atingimento de sua capacidade civil de efetuar esta opção, obviamente personalíssima. Num segundo momento, porém, na leitura do item em tela, verificamos que se este nascido em solo estrangeiro, não obtiver seu registro no consulado, o que vemos como de difícil situação se vier para o Brasil com a intenção de se reconhecido como nosso nacional, deverá obter seu registro de nascimento aqui, e então, fazer a opção, pois não demonstrou no exterior esta vontade, o que deverá ser demonstrado fatidicamente aqui.

Resumindo, temos que o filho de brasileiro ou brasileira, ou ambos, nascido no exterior, deve ter seu registro efetuado no consulado brasileiro, inobstante a certidão alienígena, para desde então ser considerado brasileiro nato. Caso essa opção seja deixada pelos pais à vontade do filho, por ocasião de sua obtenção de maioridade (na forma da lei brasileira), este deverá, ao vir residir no Brasil, efetuar seu registro e solicitar ao Juízo Federal do local de sua residência, o reconhecimento de sua opção de nacionalidade. Temos por fim, para a prática do registro civil, dois procedimentos distintos. No primeiro caso, a trasladação do documento consular no Livro E do Registro Civil, não mais servirá como documento para fins de registro provisório, mas sim definitivo, eis que a naturalização foi concedida nos termos do art. 12, I, letra “c”, primeira parte. No segundo caso, porém, o documento estrangeiro, consularizado pelo reconhecimento de firma do registrador estrangeiro feita pelo Cônsul no exterior, ou ainda, a transcrição do registro de nascimento alienígena no livro de Escrituras, Títulos, Documentos e outros papéis do Consulado, servirá para trasladação no Livro E e conseqüente registro provisório, pendente a opção da nacionalidade, salvo se já estiver acompanhado da opção efetuada judicialmente. Leitura aqui, que fizemos do art. 12, I, letra “c”, segunda parte.

A Emenda ainda traz o art. 95 do ADCT, para regularizar a situação daqueles que permaneceram em meio a essa transição, face o que dispôs a EC 3/94. Estende, porém, os efeitos da nova redação da letra “c” acima citada aos que nasceram entre uma emenda e outra. Tem o seguinte teor:

“Artigo 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”

O que temos então aqui? Aos nascidos da data indicada até agora, que não tenham providenciado sua situação de brasileiro nato, por não terem efetuado a opção, ainda, até mesmo por não terem atingido a maioridade para exercerem esta opção, são considerados natos, não mais fazendo sentido a diferenciação de provisoriedade do registro, sendo estes, também considerados brasileiros natos.

Entretanto, para correção de sua condição frente o registro público deverão recorrer ao Judiciário para que tal situação seja averbada no seu registro de nascimento. Isto, em face de o Registrador Civil não poder praticar o ato ex officio.

São minhas considerações, à disposição para a releitura dos colegas.

Reprodução autorizada, somente para uso profissional. Citações autorizadas para uso em geral.
* a autora é Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC. Especialista em Direito Imobiliário (Univali) e em Metodologia e Didática do Ensino Superior (Unesc). Especializanda em Direito Notarial e Registral pela UNISUL/LFG
Contato: oficial@cartorioicara.com.br

(1) Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 54, de 20.09.2007 – D.O.U.: 21.09.2007.

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12 (…)

I – (…)

(…).(…)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

(…)”(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Artigo 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal