MP 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali

Foi publicada 27 a MP 776/2017 que modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Trata-se de novidade legislativa com um importante cunho social e que certamente irá ser cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do interior do Amazonas.

Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar o parto em Manaus, onde então nasceu seu filho Neymar.

No momento em que Neymar for ser registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?

Antes da MP 776/2017 Depois da MP 776/2017 (atualmente)
Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017, o Oficial deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele efetivamente nasceu. Existem duas opções de naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:

1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento); ou de

2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).

Assim, a MP 776/2017 altera a LRP para prever que, se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.

A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (…)

  • 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram e, apesar disso, antes da MP, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da MP foi a de corrigir uma “injustiça” que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali já que as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.

Recém nascido que estava em processo de adoção

Outra situação abarcada pela MP é o caso em que a criança nasceu e já estava em processo de adoção. Nesta hipótese, se a pessoa que estiver adotando morar em uma cidade diferente daquela onde nasceu a criança, será possível registrá-la como sendo natural do Município onde residem os adotantes.

Veja o dispositivo acrescentado pela MP:

Art. 54 (…)

  • 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.

Ex: imagine que Túlio e Sandra haviam iniciado o processo para adotar o filho de Maria (Neymar), ainda quando ela estava grávida. O casal mora em São Paulo (SP). Neste caso, no momento do registro do nascimento haverá três opções de naturalidade de Neymar:

1) Manaus (Município onde ocorreu o nascimento);

2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento);

3) São Paulo (Município de residência dos adotantes).

Assento e certidão de nascimento

Outra novidade trazidas pela MP 776 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.

Além disso, a MP também determinou que nas certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.

Assento do casamento

Por fim, a MP 776/2017 determina que, no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776/2017)