A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense

Conforme o art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos poderão ser entregues aos interessados que figurarem no Título, por intermédio do oficial do registro ou seu preposto.
Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado.

A Notificação Extrajudicial prova que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado e tomou ciência de todo o teor.

 

Os Oficiais de Registro ou seus prepostos são dotados de Fé Pública, o que implica em cumprir fiel e honradamente seu dever, fazendo jus à credibilidade que lhe é depositada.  O serviço de notificação extrajudicial é muito importante para aquele que o solicita,  pois objetiva constituir algum dos efeitos  da notificação, quais sejam: responsabilizar; provocar provas; prevenir responsabilidades; alegar para depois provar; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigação; entre outros.

 

Todavia, na maioria dos casos é árduo o cumprimento da diligência de notificação. Não são raros os casos em que torna-se impossível a efetivação da notificação pessoal, sendo diversas as razões, exemplificando os casos em que o notificado é viajante, ou trabalha em cidade diversa de sua residência, retornando para casa somente no horário noturno. Nestes casos, se usarmos de rigor, grande parte das notificações restarão frustradas, quando podem ser entregues seguramente a uma pessoa na residência do notificado.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA NA RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. VALIDADE. MORA COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça). Para a comprovação da mora, somente é necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio ou moradia do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (AC 2005.019818-0, TJSC, DES. REL. RICARDO FONTES, DATA  29/09/2005)

 

E mais:

“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária em garantia. Notificação. Remessa ao endereço do alienante. Recepção não pessoal. Irrelevância. Inicial, contudo, indeferida. Decisum insubsistente. Reclamo apelatório agasalhado. Em ajuste de alienação fiduciária em garantia é válida juridicamente, para efeitos de comprovação da mora debitoris, a remessa e entrega da correspondência notificatória ao endereço do devedor, sendo irrelevante se a recepção foi feita pessoalmente ou não pelo próprio destinatário.”  (AC 2005.016373-0, TJSC, DES. REL. TRINDADE DOS SANTOS, DATA 14/07/2005)

Esse entendimento vem valorizar a notificação extrajudicial, bem como dificultar que o notificado busque se furtar do recebimento, prejudicando aquele que deseja a constituição em mora a fim de poder reclamar algum débito judicialmente.

 

Cabe salientar, entretanto, que o endereço do devedor, em se tratando de comprovação da mora para fins de busca e apreensão, deve ser aquele fornecido por ele quando da formalização do contrato. Entretanto, a experiência mostra que, com freqüência, ocorre a mudança de endereço, sem que o devedor tenha comunicado ao credor. Nestes casos, tendo o notificador localizado o atual endereço, é prudente que efetive a notificação pessoalmente, sendo ainda, de bom alvitre, que seja informado o novo endereço. Nesse sentido, depreende-se da Jurisprudência Catarinense que “(…) não exige que a referida notificação efetive-se na pessoa do devedor fiduciante, contanto que dita intimação seja remetida ao endereço por este  fornecido à credora quando da formalização do contrato, independentemente se terceiro venha a recebê-la” (TJSC, Ap. Cível 2002.011151-7, Des. Salete Silva Sommariva, em 25/08/2005)

O credor é quem deve ficar atento, no entanto, em expedir a notificação dirigida ao endereço do contrato ou, em caso contrário, justificar a mudança de endereço, caso este seja outro.

Não obstante a interpretação jurisprudencial, o Oficial de registro deve ter cautela e analisar sempre o objetivo da notificação, pois tratando-se de revogação de mandato, a notificação deve ser pessoal em observância ao art. 686 do CC/2002, devendo ainda ser notificados os terceiros que tenham relações negociais com o mandante.

 

O Oficial de registro e seus prepostos devem zelar para manter a credibilidade no serviço, procurando diligenciar primando pela realização da notificação pessoal, somente não o fazendo quando for impossível.

 

Com relação ao limite territorial ao qual está restrita a atividade do Oficial de Registro, vige o disposto nos arts. 728 e 729 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, que teve sua validade reconhecida pela Egrégia Corte Catarinense ao julgar o Mandado de Segurança n. 2001.024921-9. Esta decisão veio acarretar sentenças no sentido do indeferimento de buscas e apreensões quando a notificação é realizada por Ofícios incompetentes. Como exemplo, mostra-se a sentença da MM. Juíza de Direito da Comarca de Criciúma, Dra. Vânia Petermann Ramos de Mello, proferida nos autos n. 020.05.024223-7 daquela Comarca, da qual depreende-se:

“Assim, as notificações praticadas pelos oficiais do Registro de Títulos e Documentos devem ficar adstritas aos limites geográficos das Comarcas onde tiverem domicílio os notificandos.” (…)

“No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi feita por carta – AR pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos  e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Capital, sendo que o notificando tem domicílio nesta cidade e Comarca de Criciúma/SC.”

 

Em se tratando ainda de notificação para comprovação da mora do devedor objetivando a busca e apreensão, observa-se que a Jurisprudência Catarinense vai ao encontro da Súmula 245 do STJ, segundo a qual  “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.                                                                                                                                            

Nesse entendimento argüi-se que a ausência de demonstração do valor do débito e dos demais encargos resultantes da mora não tornam inválida a notificação entregue ao devedor.  Por outro lado, mesmo em sede de busca e apreensão, admite-se a discussão acerca de cláusula contratual abusiva, o que pode ser feito pelo devedor na contestação, conforme depreende-se do seguinte julgado:

“Partindo dessa premissa, admite-se a revisão das cláusulas contratuais ainda que em sede de ação de busca e apreensão, isto porque a posterior constatação de prática abusiva por parte da instituição financeira tem o condão de afastar a culpa do devedor pelo inadimplemento contratual (mora subjetiva), sendo admissível invocar a existência de onerosidade excessiva por ocasião do oferecimento da peça contestatória, em virtude da ampla defesa conferida ao §3º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69.”  (TJSC, A.C. 2003.001167-6, Des. Rel. Salete Silva Sommariva, em 25/08/2005)

 

Nos processos, mormente nos casos de busca e apreensão, o credor deve juntar, além da notificação com a certidão do cumprimento,  o original do contrato registrado, ou cópia expedida pelo Ofício de Títulos e Documentos, pois o registro somente confere validade contra terceiros a partir da assinatura do contrato, se registrado em até vinte dias. Caso não seja registrado neste prazo, somente terá validade contra terceiros a partir da data da apresentação para registro, conforme o art. 130 da Lei 6.015/73. Por essa razão, é dever do magistrado acautelar-se não aceitando cópias que não tenham sido emitidas pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos, bem como deve precaver-se, exigindo certidão atualizada do registro, pois ainda pode haver algum tipo de averbação que não conste no documento desatualizado.

Não sendo atentatório à moral, aos bons costumes, e à segurança nacional, qualquer documento pode ser registrado e entregue por Notificação Extrajudicial. Além desta observância, não cabe responsabilidade ao Registro de Títulos e Documentos em relação à veracidade ou qualquer outro detalhe do texto do documento que será registrado e entregue por notificação. Contudo, os Ofícios de Títulos e Documentos devem deixar seus prepostos bem informados e atualizados quanto aos entendimentos jurisprudenciais, a fim de melhor orientar seus clientes e, conseqüentemente, estes alcançarem a satisfação no objetivo almejado.

Referências Bibliográficas:

CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Comentada, 15 ed, Saraiva, São Paulo, 2003, 641 p.

Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, www.tj.sc.gov.br

* Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Araranguá.

2007