Artigo: “A (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ”

O presente artigo tem como objetivo analisar a (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ. Trata-se de pesquisa por meio de método dedutivo, com procedimento de coleta de dados bibliográfico e documental. Verificou-se que as organizações religiosas respondem pelos atos dos seus líderes espirituais no limite do que lhes for imposto no estatuto social, sob pena de serem estes responsabilizados pelos atos praticados. Para tanto, necessária se faz que a organização religiosa esteja regularizada no RCPJ, órgão competente para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, sob pena de as alterações não serem reconhecidas.
Palavras–chave: Organizações Religiosas. Personalidade Jurídica. Líder espiritual. Responsabilidade Civil. Ação de regresso. RCPJ.

SUMÁRIO: 1. Introdução: 01; 2. A constituição da personalidade jurídica das organizações religiosas: 02; 3. Aspectos gerais da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado: 05; 4. A (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ: 08; 5. Considerações finais: 13; 6. REFERÊNCIAS: 14.

1. Introdução 

A personalidade jurídica das organizações religiosas inicia-se com o registro no ato constitutivo no RCPJ competente. A partir de então, surge um novo titular de direitos de deveres com autonomia e separação patrimonial em relação aos seus líderes espirituais, que deverão agir nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Desse modo, o presente artigo teve como objetivo analisar a (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ.

Trata-se de um trabalho de pesquisa com o método dedutivo, mediante abordagem exploratória, adotando-se o procedimento bibliográfico e documental de coleta de dados, estruturado em três seções.

Na primeira delas, analisar-se-à os aspectos pertinentes à constituição da personalidade jurídica das organizações religiosas.

A segunda seção abordará a responsabilidade civil em um sentido amplo, para, posteriormente, apresentar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo das organizações religiosas.

A terceira e derradeira seção, apresentará uma análise doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas.

Em razão da ausência de jurisprudências que tratassem de organizações religiosas lato sensu, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ, para efeito da presente abordagem, e como são casos de maior proeminência e visibilidade nacional, optou-se por apresentar julgados em que são parte as igrejas envangélicas.

2. A  constituição da personagem jurídica das organizações religiosas

A fim de que se possa compreender as especificidades acerca da responsabilidade do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome desta, à luz das funções e atribuições do Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ, necessário primeiro compreender o procedimento para constituição da personalidade jurídica, sobretudo, a das organizações religiosas, o que se passa a fazer.

A personalidade jurídica consiste em uma autorização genérica para a prática de atos e negócios jurídicos não proibidos, o que possibilita a criação de um ente que transcende à pessoa de cada um dos interessados com direitos e obrigações inerentes à personalidade, mas distinta da figura de cada sócio que componha a sua formação (TOMAZETTE, 2014).
De acordo com Lenza (2018, p.180), pessoa jurídica consiste em:

[…] um conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
Ressalta Gonçalves (2020) que embora as pessoas jurídicas sejam seres invisíveis, tratam de uma realidade técnica, uma vez que são entes pelos quais o Estado outorgou a personalidade jurídica de forma a possibilitar a sua atuação no mundo real, como centros autônomos de direitos e obrigações, mas com moderações, para que não sejam utilizados de forma deturpada para executar fraudes.

As organizações religiosas, aqui compreendidas todas as Igrejas e/ou entidades religiosas, são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no IV do artigo 44 do Código Civil brasileiro de 2002 – CC/02 (BRASIL, 2002).

O conceito de pessoa jurídica, de acordo com Coelho (2020, p.186), revela elementos imprescindíveis para sua constituição, quais sejam:

[…] a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.
A vontade humana, de acordo com Gonçalves (2020) materializa-se no ato da constituição, tendo em vista que são necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum. No caso das organizações religiosas, Paes (2020, p. 86) explica:
[…] se constituem pelo universo de pessoas congregadas segundo uma doutrina de fé, afigurando, por isso mesmo, um modelo associativo atípico e merecedor de tratamento constitucional e legal específico com o claro resguardo da liberdade.
Em razão da proteção conferida à liberdade religiosa e reconhecimento de sua personalidade jurídica, as organizações religiosas têm liberdade de criação, de organização e de estruturação interna e de funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, nos termos do Código Civil brasileiro de 2002 – CC 02 (BRASIL, 2002).

 

O CC 02 foi alterado pela Lei n. 10.825/03, que incluiu, em seu artigo 44, as organizações religiosas como nova espécie de pessoa jurídica e, no parágrafo único do artigo 2.031, abriu exceção a estas quanto às normas relativas às associações.

Em termos de eficácia de aquisição da personalidade jurídica, todos aqueles que desejarem criar uma organização religiosa para professar sua fé e exercer livremente o culto, deverão, obrigatoriamente, atender aos ditames dos artigos 120 e 121 da Lei nº 6.015/73 – LRP, com registro e inscrição de atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (PONZILACQUA, 2016).

Acerca da elaboração do ato constitutivo com o seu respectivo registro, dispõe o artigo 45 do CC\02, ipsis litteris:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (BRASIL, 2002).
Com a constituição regular da pessoa jurídica de direito privado, a ordem jurídica reconhece como principal efeito a formação de um novo titular de direitos e deveres, com separação patrimonial e autonomia jurídica em relação aos sócios, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (BRASIL, 2002).

Assim, na prática de atos negociais, os administradores, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto, obrigarão a organização religiosa, que deverá cumpri-los e honrá-los (PAES, 2020).

Ressalta-se, que referida administração, dar-se-á de acordo com o sistema organizacional seguido pela organização religiosa, quais sejam: episcopal, presbiteriano e congregacional (COSTA, 2010).

No sistema episcopal prepondera o poder decisório centralizado em um líder maior que exerce autoridade, geralmente de forma incontestável, na qual as esferas superiores têm autoridade e ingerência sobre as esferas inferiores e, para estar numa camada superior da pirâmide, é preciso passar pela camada imediatamente inferior.

No sistema presbiteriano, o poder decisório fica delegado ao presbitério, órgão responsável apenas pelas decisões administrativas da Igreja ou em algumas denominações religiosas responsável pelas decisões administrativas e espirituais, em que se afirma o princípio da prestação de contas e dependência e submissão mútuas entre as igrejas locais.

No sistema congregacional, que é o caso das igrejas evangélicas, objeto desse estudo, o poder decisório é exercido diretamente pelos membros da igreja, por meio de participação direta em assembleias deliberativas, órgão responsável pelas decisões administrativas e espirituais e a orientação espiritual é exercida pelo Pastor que é o líder local (PAES, 2020).

A ausência do registro, em contrapartida, caracteriza sociedade de fato em que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (BRASIL, 2002).

Acerca da liceidade de seu objetivo, explicam Gagliano e Pamplona Filho (2019) que traduz a ideia de estar o objetivo dentro do campo de permissibilidade normativa, o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral:

[…] o objeto do negócio jurídico deve ser idôneo. Não vale se contrário a uma disposição de lei, à moral, ou aos bons costumes, numa palavra, aos preceitos fundamentais que, em determinada época e lugar, governam a vida social.
 Dessa forma, verifica-se que a natureza jurídica das organizações religiosas é sui generis, visto que estas não se assemelham às associações privadas no que concerne ao funcionamento, interesses e atividades.

3. Aspectos gerais da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado

Como visto, a partir do momento em que há a distinção legal entre a pessoa jurídica e os membros que a compõe, por consequência, verifica-se que as pessoas jurídicas passam a ser titulares nos âmbitos obrigacional e processual, bem como a ter responsabilidades patrimoniais.

Antes, porém, de aprofundar o estudo acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, necessária se faz a compreensão da responsabilidade civil amplamente estabelecida.

 

Assim, ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2016, p. 2) que “a palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade (…)”.

Entende-se assim que o termo responsabilidade, no Direito Civil, indica a consequência de uma obrigação não adimplida, seja por virtude da lei ou por força de relação contratual que irá gerar, para o sujeito que a descumpriu, o dever de reparar ou indenizar a vítima pelo dano sofrido, ou seja, suportar todas as consequências jurídicas advindas desse inadimplemento (VENOSA, 2017).

Para que se configure a responsabilidade civil, é necessária a existência de pressupostos classificados em essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade; o acidental, por sua vez, é a culpa, explicada posteriormente.

O dever de indenizar está previsto no artigo 927 do Código Civil, que estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002). Referido dispositivo, remete ao ato ilícito, conceituado no artigo 186 do Código Civil como: “a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). Daí, portanto, abstrai-se os elementos, que se passa a explicar.

No que diz respeito à conduta, Gagliano e Pamplona Filho (2016, p. 164) “consignam que somente o homem pode ser responsabilizado civilmente”, ou seja, a ação ou omissão humana é um pressuposto indispensável à caracterização da responsabilidade, isso porque a conduta humana, guiada pela vontade do agente, pode ser positiva, caracterizando, de fato uma ação ou negativa, caracterizando uma omissão, acarretando dano ou prejuízo a outrem.

“O dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ, 2016, p. 139). Se não houver dano, não há que se falar em indenização, já que não há a caracterização de prejuízo.

O nexo de causalidade, por fim, é a ligação da conduta do autor com o dano. De acordo com Coelho (2020) pode ser este classificado em: simples, constituído pela conduta delituosa de apenas um autor ou plurimo, constituído pela conduta delituosa de mais de um autor, destacando a solidariedade entre os autores do ilícito.

 

Acerca dos pressupostos acidentais, tem-se o elemento culpa, que assim se classifica devido a existência de espécie de responsabilidade na qual não é necessária a verificação da existência de culpa para que surja o dever de indenizar (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2016). No entanto, apesar disso, a responsabilidade civil baseada na presença da culpa no ato do agente é regra, podendo ser analisado em sentido amplo, no qual o dano é praticado por uma vontade consciente do agente; ou estrito, em que se verifica se houve imprudência, imperícia ou negligência, que representam, respectivamente, falta de atenção na conduta comissiva, falta de habilidade na prática de uma atividade e falta de atenção na conduta omissiva (COELHO, 2020).

Gonçalves (2020, p.295) esclarece que para haver obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do CC/02 (BRASIL, 2002).

Porém, apesar disso, o CC/02 prevê que o agente será obrigado a indenizar independente do grau da culpa, uma vez que dispõe que a indenização será calculada pela extensão do dano, e não pelo grau da culpa (BRASIL, 2002). Uma vez configurados os elementos, a responsabilidade civil é classificada em diferentes espécies, quanto ao seu fundamento, sendo objetiva ou subjetiva; quanto ao fato gerador, sendo contratual ou extracontratual; e em relação ao agente, sendo direta ou indireta.

A responsabilidade civil subjetiva tem sua origem na teoria clássica ou da culpa, uma vez que, a culpa é elemento obrigatório para a sua configuração, sendo aplicada quando o agente comete o ato ilícito, dolosa ou culposamente, ou quando o sujeito pratica o ilícito voluntariamente, ou ainda deixa com que isto ocorra por negligência ou imprudência. Já a responsabilidade civil objetiva possui como fundamento a teoria do risco (DINIZ, 2016).

Ressalta-se que, na ausência de lei expressa que garanta a aplicação da responsabilidade civil objetiva será utilizada a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade independente de culpa será aplicada a regra geral disposta no CC/2002, onde prevalece a responsabilidade subjetiva pelo cometimento de ato ilícito (BRASIL, 2002).

A responsabilidade contratual decorre de inadimplemento de um negócio jurídico realizado entre as partes, agente causador do dano e vítima. Tanto é assim que estabelece o art.1.056 do Código Civil que, “[…] não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos (BRASIL, 2002). Já a extracontratual advém de descumprimento de disposição contida em lei ou preceito de Direito. Todavia, insta salientar que tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual ocorre a violação de um dever jurídico preexistente. Logo, a diferença entre as duas é realizada levando em consideração apenas a origem do dever.

A responsabilidade direta é aquela na qual o dano é causado diretamente pelo agente, isto é, o ato foi causado pelo próprio agente. Entretanto, na responsabilidade indireta, o dano é causado por um terceiro com o qual o agente possui vínculo de responsabilidade: fato de animal ou de coisas inanimadas sobre sua guarda (COELHO, 2020).

Tecidas as considerações acerca dos regimes da responsabilidade civil brasileira e suas teorias, passa-se a observar as especificidades da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, em que os empresários individuais e todos aqueles que compõe o rol do artigo 44 do CC/02 respondem independentemente de culpa pelos danos causados (BRASIL, 2002).

Em razão do princípio da autonomia, instituído pelo artigo 49-A do CC/02, em que se estabelece que a pessoa jurídica e cada um dos seus membros são sujeitos de direito autônomos, distintos, inconfundíveis, explica Coelho (2020, p. 208, grifo nosso) que:

[A pessoa jurídica de direito privado] responde objetivamente pelos danos relacionados à atividade econômica que ela, pessoa jurídica, explora. Os seus sócios ou acionistas, contudo, não têm responsabilidade objetiva por tais danos. Apenas demonstrando a eventual culpa de um ou mais deles, cuja conduta tenha concorrido diretamente para o evento danoso, poderá ser-lhes imputada responsabilidade. Esta é, portanto, subjetiva. A responsabilização dos sócios da sociedade empresária, aliás, terá especial lugar se a conduta culposa ensejadora da obrigação de indenizar consistiu na manipulação fraudulenta da autonomia patrimonial da pessoa jurídica aparentemente responsável; isso porque, neste caso, caberá a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a imputação da obrigação diretamente ao sócio que praticou o ato fraudulento ou o abuso de direito.

 

Diante do apresentado, conclui-se que sendo as igrejas evangélicas, pessoas jurídicas de direito privado, responderão essas, objetivamente, pelos danos causados a terceiros. Apenas demonstrando a eventual culpa do responsável, cuja conduta tenha concorrido diretamente para o evento danoso, poderá ser-lhe imputada responsabilidade.

4. A possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pellos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ

A priori, necessário compreender as funções e atribuições do RCPJ, cuja principal finalidade é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos, bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores.
O artigo 114 da Lei dos Registros Públicos prevê as atribuições do RCPJ, como se lê:

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
  1.  os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
  2. – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
  3. – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos (BRASIL, 1973).

Como visto anteriormente, a personalidade jurídica inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Só a partir daí, que a pessoa jurídica passa a ser principal nas relações contratuais e extracontratuais originadas da sua atividade econômica, e não de seus sócios, estabelecendo a sua independência processual e patrimonial independente de cada um de seus componentes.

O registro no órgão competente, de acordo com Gonçalves (2020), além de servir de prova, tem, pois, natureza constitutiva, por ser atributo da personalidade, da capacidade jurídica, que com o registro se estende a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial.

 

Sobre os efeitos do registro no órgão competente, explica Loureiro (2017, p. 365):
 As inscrições registrais são praticadas mediante prévia qualificação dos atos e acordos sociais, onde são examinados não apenas os requisitos formais, mas também a validade dos contratos e estatutos: capacidade e legitimação das partes, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita em lei. Este controle da legalidade para acesso dos documentos ao Registro confere maior segurança jurídica para a atividade econômica e para o exercício de outras atividades de igual importância social, que constituem o objeto das associações, fundações e partidos políticos.
Além disso, vale ressaltar que o RCPJ, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018 – IN RFB nº 1863, é uma unidade cadastradora do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, competente para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades e, por isso, todos os fatos e atos que, de alguma forma, alterem o registro devem ser objeto de averbação no RCPJ, sob pena de não ser efetuadas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil, deixando as alterações de ser reconhecidas (BRASIL, 2018).

Em razão da aplicação por analogia das regras relativas à associação, Loureiro (2017, p. 383) expõe as regras para registro do ato constitutivo das organizações religiosas no RCPJ:

[…] o estatuto da organização religiosa deve conter os mesmos requisitos da associação (arts. 54 a 61): 1) órgão deliberativo, com sua forma de constituição e funcionamento; 2) competência e quóruns necessários do órgão deliberativo; 3) critérios para perda de mandato e renúncia dos membros da diretoria executiva; 4) critérios de admissão, demissão, direitos, deveres e exclusão de associado;
5) fontes de recursos para a manutenção; 6) informação sobre o fato de o estatuto ser reformável ou não e, quando for o caso, as condições para a reforma; 7) modos para a dissolução da entidade (LOUREIRO, 2017, p.383).
Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina, na apelação cível de nº: 2009.017577-5, sob relatoria do Desembargador Artur Jenichen Filho, assentou que a natureza jurídica das organizações religiosas é sui generis, como se lê:

 

Igreja Evangélica Assembleia de Deus. […] Natureza jurídica das organizações religiosas que não se confunde com a das associações. Previsão estatutária segundo a qual a finalidade precípua da instituição é o culto religioso. Interpretação que se coaduna à de que a apelante é dotada de natureza sui generis. Necessidade, porém, de atendimento ao disposto no art. 46, do cc. Requisito aplicável a todas as pessoas jurídicas indistintamente. Autonomia relativa das organizações religiosas (SANTA CATARINA, 2014).
Embora seja vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro, em razão de um dos elementos indispensáveis para sua constituição, a liceidade do seu objetivo, restou aprovado, na III Jornada de Direito Civil em 2005, o Enunciado 143, como se lê:
143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos (AGUIAR JR, 2005, p. 51).

No mesmo sentido, a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, de nº 34.701, sob relatoria do Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, segundo a qual:

[…] a liberdade de organização é restrita às finalidades de culto e liturgia, porém, quanto ao cumprimento das exigências legais, não há previsão de dispensa, ou seja, a entidade religiosa, como pessoa jurídica de direito privado que é, tem o dever de observar as determinações legais (SÃO PAULO, 2015).
Apesar de passíveis de críticas, tais requisitos legais, se não atendidos, colocarão em risco toda a segurança jurídica que os registros públicos tentam assegurar.

Passe-se, pois, a análise da (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, especificamente das igrejas evangélicas, em razão da ausência de jurisprudências que tratassem de outras organizações religiosas, pelos atos praticados em nome desta, à luz das funções e atribuições do RCPJ.

 

Como demonstrado, as igrejas evangélicas, objeto desse estudo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa.

Sob esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação cível de nº 1.0382.14.006978-4/001, sob relatoria do Desembargador Pedro Bernardes, assentou que os atos praticados por membro de organização religiosa em nome da pessoa jurídica a esta são atribuíveis. Como se lê:

Apelação – declaratória – atos praticados por membro de organização religiosa em nome desta – titularidade da pessoa jurídica – representação terminada apenas com a exclusão de membro do quadro de associados da pessoa jurídica. Apenas com a exclusão da associada do quadro da organização religiosa e a constituição de nova pessoa jurídica é que cessa a atuação em nome da pretérita entidade (MINAS GERAIS, 2018, grifo nosso).
A exclusão do associado do quadro da organização religiosa dar-se-á após a averbação no RCPJ competente e comunicação da alteração à Receita Federal do Brasil. Deixando a organização religiosa de proceder a averbação, poderá responder pelo uso indevido do nome dos membros que já tiver renunciado ao cargo, desde que o tenha feito por escrito, em assembleia geral extraordinária ou conforme procedimento instituído no estatuto social da organização.

Nessa perspectiva, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível de nº 1008685-49.2017.8.26.0562, sob relatoria do relator Desembargador Nilton Santos Oliveira, julgou:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Uso indevido do nome. Autor que notificou as rés de seu desligamento da instituição. Inegável ciência de que o autor não mais desejava compor os quadros diretivos das rés, atentando-se muito mais à vontade externada do que aos exatos termos constantes da notificação (SÃO PAULO, 2017).
Ainda que o artigo 49-A do CC/02 garanta a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, seu administrador deve atuar no limite do que lhes for imposto no estatuto social, sob pena de ser responsabilizado pelos atos praticados (BRASIL, 2002).

 

Seguindo esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na apelação de nº 11903-88.2011.8.09.0044, sob relatoria do Desembargador Norival Santomé, julgou como válido o negócio jurídico mesmo sendo celebrado sem a observância das regras do estatuto da organização religiosa, ficando a organização religiosa responsável pelos atos cometidos em seu nome, ressalvado o direito de regresso em face do líder espiritual que celebrou o negócio jurídico sem levar em consideração as regras do estatuto, como se lê:
Ação anulatória de negócio jurídico. Contrato celebrado sem a observância das regras do estatuto da organização religiosa. De acordo com a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos e da “Escada Ponteana”, é válido o negócio jurídico realizado com a conjugação dos seguintes elementos estruturais: capacidade do agente, licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, adequação das formas (art. 104, CC) e liberdade de consentir. 2. Comprova-se a competência dos subscritores do instrumento quando o estatuto religioso prevê a substituição do moderador da igreja por substituto legal para representá-la ativa, passiva e extrajudicialmente. 3. Embora o estatuto da associação religiosa preveja a realização de reunião extraordinária da Assembleia Geral para decidir sobre negócios que envolvam dação em pagamento imóveis de sua propriedade, tais regras não podem sobrepujar as leis propriamente ditas. Embora seja legítima a convenção estatutária, tais regras não têm o condão de proibir, ou no caso, desfazer, o que a lei permite. 4. Logo, sendo válido o negócio jurídico realizado nos termos do art.
104 do CC, inexistindo quaisquer dos casos de nulidade e anulabilidade de negócios jurídicos dos arts. 166 e seguintes do CC, e se o estatuto da instituição religiosa previu a possibilidade de que representante constituído atue em nome da instituição religiosa ativa, passiva e extrajudicialmente, fica a pessoa jurídica obrigada pelos atos praticados por seus administradores (art. 47, CC), ressalvado o direito de regresso (art. 43, CC) que, se exercido, deverá sê-lo pela via procedimental apropriada (GOIAS, 2013, grifo nosso).
Sob o mesmo entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível de nº 0029022-33.2011.8.26.0224, sob relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, julgou:
Indenização por ato ilícito – Dano moral – Abusos sexuais sofridos pela autora, quando contava com doze anos de idade, cometidos por pastor da igreja ré – Fatos incontroversos e reconhecidos em sentença criminal transitada em julgado – Responsabilidade objetiva da comitente por fato de preposto – Atos praticados em função do oficio de pastor conferido pela igreja (SÃO PAULO, 2015, grifo nosso).

 

Apesar da possibilidade de regresso em face do líder espiritual, é importante observar a regularidade da organização religiosa no RCPJ, isso porquê a escrituração dos atos deverá seguir uma ordem cronológica, objetivando manter o enlace ou a conexão dos registros e averbações, de modo a garantir uma continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto, sob pena de negativa de averbação por parte do registrador (LOUREIRO, 2017).

Sob essa perspectiva, o Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na suscitação de dúvida de nº 0001456-28.2017.8.19.0052, sob relatoria do Desembargador Sérgio Ricardo De Arruda Fernandes assentou:

Dúvida suscitada pelo oficial do serviço notarial e registral do 2º Ofício da comarca de Araruama/RJ. Requerimento para averbação de atas de eleição e posse de nova diretoria, de reforma do estatuto e transferência de comarca referentes à associação. Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação das atas de eleição e posse das precedentes diretorias e conselhos, bem como adequação do estatuto ao código civil em vigor. […] Observância ao princípio da Continuidade Registral. Previsão estatutária de eleições anuais para a diretoria da instituição. Necessidade de registro dos títulos antecedentes (RIO DE JANEIRO, 2017, grifo nosso).
Assim, pautando-se nos princípios da continuidade registral e autonomia patrimonial, a jurisprudência brasileira pauta-se na responsabilidade objetiva das organizações religiosas, mas possibilita a ação de regresso em face do líder espiritual pelos atos praticados em nome desta.

5. Considerações finais

A partir da análise da (im)possibilidade de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, à luz das funções e atribuições do RCPJ, verificou-se na primeira seção do trabalho que a natureza jurídica das organizações religiosas é sui generis, visto que não se assemelham às associações privadas no que concerne ao funcionamento, interesses e atividades, porém, a elas são aplicadas as regras destas, por analogia e por isso, embora assegurada  a sua liberdade de funcionamento, o  controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro e a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos, não lhe são afastados.

Na segunda seção, por sua vez, inferiu-se que que as organizações religiosas respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, haja vista a aplicabilidade do princípio da autonomia patrimonial.

Na terceira seção verificou-se que os tribunais brasileiros possibilitam a propositura de ação de regresso em face do líder espiritual das organizações religiosas, pelos atos praticados em nome destas, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva. Por isso, ressaltou-se a importância da regularidade da organização religiosa no respectivo RCPJ.

Conclui-se, portanto, que os líderes espirituais podem ser responsabilizados pelos atos praticados em nome das organizações religiosas a qual fazem parte, se referidos atos não estiverem dentro dos limites impostos por seu estatuto social.

6. Referências 

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Por: Milena Siqueira Santos   
Advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arnaldo Jassen.

Fonte: Assessoria IRTDPJBrasil
01/08/2022