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CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL – entrevista (relembrando 2014)

Quais as diferenças entre união estável e casamento formal? Explique.

  1. O Casamento estabelece a comunhão plena de vida, a teor do que dispõe o art. 1511 do Código Civil. Isso significa que a sociedade civil, através da legislação, reconhece a união entre as pessoas, através do casamento. Comunhão plena de vida é a aquisição de direitos e aceitação de deveres na órbita da constituição de uma família, pois a finalidade do casamento é a organização social que se divide em núcleos familiares. A prova do casamento se faz, a priori, com a apresentação da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil. Nela especifica-se o regime de bens escolhido para vigorar na vigência da união. Se o regime for o legal (o que a lei diz que deve vigorar caso os nubentes silenciem sobre a opção), não há necessidade de lavratura de pacto antenupcial; caso contrário, optando por regime diferenciado, previsto em lei, deverão solicitar a um tabelião a expedição de escritura de pacto antenupcial para regulamentar a comunicabilidade ou não dos bens já adquiridos ou que venham a se-lo a partir da realização do casamento. Este pacto, depois de celebrado o casamento, será inscrito no Registro de Imóveis, para controle das comunicabilidades ou não.

Notificações Extrajudiciais – Por Cristina Castelan Minatto

A legislação brasileira prevê a forma como se deve interpelar judicial e extrajudicialmente alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em cumprimento a um dever pessoal ou obrigacional, ou, simplesmente para cientifica-la de algum acontecimento que talvez ou certamente lhe interesse.

A adoção do nome do cônjuge ou companheiro após a celebração da união

            O nome civil, que hoje se ostenta em preceitos constitucionais, inclusive no conceito de dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), tem seu histórico calcado na necessidade de identificação social e sua partícula, o prenome, da identificação no seio familiar. Sofreu, ao longo da história, em especial no panorama civil brasileiro, algumas influências necessárias de serem citadas. O matrimônio religioso, oficialmente reconhecido no século XIX, ante a “colaboração” da Igreja Católica no exercício do governo imperial, numa visão patriarcal de exercício de direitos que viajava os cinco continentes[1], impunha à mulher a adoção do nome de família de seu marido, pois a este deveria se subjugar, inclusive pela leitura bíblica que a isto impõe.

Comentários à  Emenda Constitucional n° 54/2007

Leitura do texto constitucional:

Art. 12. São brasileiros:
I-natos:
a) (…)
b) (…)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

O direito ao exercí­cio da homoafetividade e o contrato de concivência

A história nos demonstra que a sociedade evolui no momento em que aceita a mudança. Para não irmos muito distantes do foco que nos conduz a estas linhas, dentro do mesmo contexto verificamos que foi assim com o Divórcio. Os casais precisavam se “aturar” eternamente porque nossa legislação não permitia o Divórcio, até 1977. O que mais transforma esse período em uma demonstração infame de preconceito contra a mulher é o fato de que apesar de o adultério até poucos meses atrás configurar crime, não era punido. O homem, insatisfeito com o casamento, buscava no adultério (e a sociedade fingia não enxergar) a satisfação para aceitar a inexistência do Divórcio na legislação. Nem vou aqui entrar na seara da pressão religiosa para que o divórcio ficasse longe das mentes brilhantes do legislativo. E deixemos mesmo o divórcio para outra análise, pois a própria Igreja Católica está empilhada de processos de nulidade de casamento. Se antes admitia uma ou duas causas para a declaração da nulidade, nem percamos tempo, agora, para contarmos quantas são aceitas atualmente.

Orientação na aplicação da Lei 11441/2007

Orientações aos registradores e notários catarinenses para aplicação da Lei 11.441/2007 que trata da lavratura de Escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha

Nota: a presente orientação é dada a título precário, até divulgação de Circular pela Corregedoria Geral da Justiça nesta semana.

Cédula de Crédito Industrial

“Por força do art. 167, item 14, as cédulas de crédito industrial, independente da garantia ofertada, são inscritas no registro de imóveis da localização do imóvel que por ventura for dado em garantia. Inobstante a garantia, como dissemos. “

EXTINÇÃO DO CONTRATO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

INTRODUÇÃO

 O Código Civil, em sua parte especial, no livro I, título V, que se denomina “Dos contratos em geral” (artigos 421 a 480), trata das regras gerais dos contratos.

De início vale destacar que havendo conflito entre algum preceito estabelecido na parte geral dos contratos com alguma regra específica de determinado contrato, prevalecerá a norma específica. Assim, precisamos analisar as especificidades da Lei Especial que trata da Incorporação Imobiliária, quando o assunto em exame trata dessa especialidade, ou seja, precisamos verificar a Lei 4.591/64, em seus aspectos obrigacionais.

Requisitos para o registro de natimorto: nascimento ou óbito?

Os requisitos dos registros públicos são aqueles constantes na legislação específica, complementada, eventualmente, por normas administrativas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Cabe a nós, registradores, o respeito ao direito positivado e às determinações do Órgão Fiscalizador, sendo o atendimento a este, nada mais que corresponder àquele. Além desse caminho reto, temos que nos utilizar do bom senso e do atendimento aos princípios basilares do registro público: segurança, autenticidade, publicidade e eficácia, os quais são institutos de aplicação no nosso dia a dia e já os discutimos em outra ocasião, não havendo necessidade de os revisarmos neste momento.

Notificação extrajudicial – Circular 16/2007 – CGJ-TJ/SC

Por solicitação do SIREDOC, passo a esclarecer um equívoco interpretativo na circular 16/2007, que está ocorrendo por parte de alguns Oficiais de RTD no nosso Estado acerca dos registros de documentos para efeito de notificação extrajudicial.