2ª VRP|SP: RCPN – Ato notarial – Reconhecimento de firma – Incapaz – Necessidade de alvará
Com efeito, a atividade notarial consistente em reconhecimento de firma por autenticidade não se limita à assinatura, sob pena de gerar insegurança jurídica ante os efeitos de legitimidade .
Processo 0065739-57.2013.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – C.G.J. e outro – E.C.
Vistos,
Por intermédio da Portaria 85/2014-RCPN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – …º Subdistrito – da Capital, E D C, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente no reconhecimento de firmas por autenticidade em documentos de transferência de veículos de propriedade de incapazes, sem apresentação de alvará judicial autorizando as assinaturas dos documentos pelos curadores dos incapazes (fls. 02/02-B). O Oficial foi interrogado (fls. 63). Foi apresentada defesa prévia (fls. 69/72). Encerrada a instrução, em alegações finais foi sustentada a ausência de ilícito administrativo (fls. 78/82).
É o relatório. Decido.
Do estudo detido dos autos, extrai-se que restou incontroverso que os atos notariais capitulados na Portaria consubstanciados em reconhecimento de firmas por autenticidade em documentos de transferência de veículos de propriedade de incapazes, sem apresentação de alvará judicial autorizando as assinaturas dos documentos pelos curadores dos incapazes, foram praticados.
Conforme decido às fls. 50/53, incumbia ao Oficial a conferência da existência de alvará judicial autorizando a alienação, não lhe cabendo a confecção do ato notarial sem a qualificação extrínseca do documento, assim, em conformidade com o disposto nos artigos 1.781 e. 1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; o que não foi observado. Com efeito, a atividade notarial consistente em reconhecimento de firma por autenticidade não se limita à assinatura, sob pena de gerar insegurança jurídica ante os efeitos de legitimidade (verdade) que é estendida ao meio cultural inerente a todo documento. Desta feita, forçoso convir que existia justa causa para instauração do presente processo administrativo disciplinar, haja vista a necessidade de apuração das circunstâncias fáticas em que os atos notarias foram exarados.
Todavia, como é cediço, a responsabilidade administrativa disciplinar exige a caracterização de comportamento culposo do imputado. Nesta senda, como se infere das provas carreadas aos autos e das razões apresentadas pela Defesa, a atuação do Oficial decorreu da convicção da limitação da qualificação notarial, na hipótese, no âmbito da certificação da assinatura, na certeza da aplicação de precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente.
Diante deste quadro, ainda que tenhamos pela necessidade de qualificação extrínseca do documento, ausente o comportamento culposo a fundamentar a aplicação de uma sanção administrativa disciplinar.
Destarte, ausente culpa, inviável qualquer responsabilização administrativa na hipótese.
Ante ao exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente o presente processo administrativo disciplinar instaurado contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – …º Subdistrito da Capital, E D C. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público ante sua condição de representante.
P.R.I.C.
Fonte: Diário Oficial de São Paulo