Notificações Extrajudiciais – Por Cristina Castelan Minatto
A legislação brasileira prevê a forma como se deve interpelar judicial e extrajudicialmente alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em cumprimento a um dever pessoal ou obrigacional, ou, simplesmente para cientifica-la de algum acontecimento que talvez ou certamente lhe interesse. A interpelação judicial, mais conhecida como citação ou intimação, está prevista no Código de Processo Civil, assim como em outras leis extravagantes que determinam tal ocorrência para configuração de requisito para a perfectibilização de determinado ato. Nesta situação, quem interpela é o Juiz de Direito ou Magistrado de grau superior. Já, a interpelação extrajudicial, prevista no art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) é de competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e deve ser utilizada em muitos casos em que sua efetivação também perfectibilizará e convalidará determinados atos e fatos.
Numa breve análise, verifica-se que qualquer determinação legal ou normativa, ou mesmo estipulação contratual que considere a notificação como ato necessário para concretizar situação pactuada, deve esta ocorrer na forma da lei, e por seus autores designados na lei, quais sejam: por ordem judicial através do Oficial de Justiça ou por intermédio do Oficial ou escrevente designado da Serventia de Registro de Títulos e Documentos, dependendo, obviamente, do molde determinado, se judicial ou extrajudicial.
Com essas considerações queremos apenas salientar não só aos desavisados e aos incautos, mas também a todos que lidam com notificações, que respeitando os limites legais de atuação e atribuições que validam essas interpelações e avisos, que a notificação extrajudicial é ato que cabe apenas ao delegatário de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos.
É muito comum empresas do setor imobiliário, administradoras de imóveis em geral, assim como bancos e financeiras, ou mesmo advogados, utilizarem-se de expedientes de avisos com o título NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para “assustarem” os supostos devedores ou inquilinos a se sentirem “avisados” de algum fato ou prazo, quando na verdade esse expediente não tem valor jurídico. A questão do valor jurídico, entretanto, só terá respaldo, na forma ineficaz e de “exercício ilegal da profissão de registrador de títulos e documentos”, se o juiz de direito que analisar o caso validar a notificação feita em detrimento da lei.
Vejamos um aspecto muito simples da invalidade do ato promovido por pessoa que não seja aquela a quem a lei atribuiu a incumbência de promoção do ato de notificar. O advogado que notifica a parte contrária age em favor do desequilíbrio das partes, eis que ele representa apenas uma delas. O mesmo ocorre com a administradora de imóveis que notifica o inquilino protegendo o seu cliente, o proprietário do imóvel. E, porque não, já que citamos bancos e financeiras, quando esta notifica o seu devedor, a parte mais fraca. Em síntese e estendendo um pouco mais o raciocínio, não menos importante, se estivermos tratando de prestação de serviços ou de entrega de coisa e analisarmos sob o aspecto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte mais fraca está sendo lesada.
O Registrador de Títulos e Documentos é o profissional (repito: profissional) a quem a lei destinou a atribuição de praticar o ato de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. E, a lei também lhe depositou a confiança do equilíbrio na sua atuação como representante do Estado, concedendo-lhe a fé pública.
No mesmo sentido poderíamos aqui tratar os registros dos contratos de alienação fiduciária promovido por empresas particulares, ao revés da lei, quando esta especifica no art. 1361 da Lei 10406/2002 que incumbe tal atribuição ao Registro de Títulos e Documentos. Se a parte interessada, credora, é quem registra o gravame e detém as informações, quem fiscaliza o cumprimento da lei? O Registrador de Títulos e Documentos é um profissional do Direito que detém a atribuição ESTATAL (isenta) de manter a segurança nas relações jurídicas que lhe são apresentadas.
Com a palavra os incautos e os indecisos. Ah, também os devedores e seus patronos que não debatem essas questões nas defesas judiciais de seus clientes.
Por Cristina Castelan Minatto – 02/08/2015