Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil
A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas
A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado deferiu, no dia 20/8, pedido de conversão de união estável em casamento formulado por casal homossexual. A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos.
O casal vive junto há algum tempo e, desde 2011, tem firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil.
Para além do pedido – autorizado sem maiores considerações acerca do mérito – o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que pedido de ser submetido ao Juiz de Direito.
Lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maio de 2013, veda ¿às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo¿. Autoridade competente, leia-se, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, na prática, o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao Cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial – mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida.
Esse procedimento subsiste no ordenamento jurídico, ainda que me pareça inconstitucional, descabendo a exigência de intervenção jurisdicional porquanto afrontosa a própria recomendação, de índole constitucional, de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Em contextos tais, a necessidade de processo judicial é fator complicador, por suas próprias circunstâncias, da conversão em questão, não se justificando a exigência mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento, podendo os conviventes, como ocorreu no caso que apreciei, obter o mesmo efeito de ordem patrimonial por meio de pacto antenupcial, observou o Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, comentando a decisão.
Prova da relação
Sobre a documentação apresentada pelo casal e considerada suficiente para a homologação do casamento, a lista incluía:
- cópia de documentos pessoais
- declaração firmada por duas testemunhas confirmando a união estável e a inexistência de impedimentos
- cópia de escritura pública de pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens ao casamento pretendido
- cópias de contas de energia elétrica e telefonia indicando viverem ambos no mesmo endereço
- cópia de escritura pública de união estável (junho de 2011)
Marco
A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.
Fonte: TJ-RS