A importância das atividades notárias e de registro
Entretanto, embora sejam mais conhecidos pelo termo “Cartório”, os serviços notariais e de registro, atualmente designados genericamente como Serventias Extrajudiciais, exercem uma importante missão para o desenvolvimento econômico e social do país, pois são responsáveis por garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos do cidadão. Suas atividades diferenciam-se dos serviços judiciais desempenhados pelo Poder Judiciário, todavia, são consideradas atividades jurídicas, típicas de Estado, executadas em caráter privado por um delegatário, que são profissionais do direito habilitados em concurso público, a quem a lei atribui fé pública e por definição do Supremo Tribunal Federal, executam atividade eminentemente pública e por isso, são qualificados como agentes públicos. Portanto, os serviços notariais e de registro não são órgãos burocráticos da máquina administrativa e o seu aprimoramento vem sendo galgado, mesmo que a passos lentos, especialmente no Estado do Piauí, que foi um dos últimos Estados do Brasil a realizar o concurso público, o qual iniciou-se em julho de 2013 e deve estar finalizado até o final do ano, crescendo a expectativa de que os serviços possam ser prestados com mais segurança e eficiência, já que serão 292 vagas que serão preenchidas na capital e interior, extirpando por vez a antiga ideia de que sua titularidade é proveniente de privilégios ou sucessão hereditária.
De todo modo, as críticas e as deficiências na prestação dos serviços no país afora não desqualificam as finalidades para as quais os serviços notariais e de registro existem e foram criados, devendo ser superadas as falhas existentes no sistema e aprimorá-lo, a partir da merecida atenção e fiscalização por parte da sociedade, que também conta com o controle do Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, como órgão competente para zelar pela legalidade e eficiência dos serviços extrajudiciais executados pelos Cartórios.
A importância de suas finalidades institucionais contrasta com o desconhecimento histórico da população acerca de seus reais benefícios, notadamente pela visão distorcida de que são um símbolo do arcaísmo burocrático do Brasil. Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988 os serviços notariais e de registros públicos tendem a ampliar suas competências em face dos direitos fundamentais, contribuindo para a prevenção e solução de conflitos jurídicos ao fornecer segurança e certeza jurídica aos atos e fatos formalizados sob a sua competência.
Nesse aspecto, cabe destacar que o direito à propriedade privada é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, subordinado ao atendimento de sua função social. De inegável importância, a propriedade privada é inerente à vida, é pressuposto da liberdade e a base do sistema democrático, cabendo ao registro de imóveis garantir esse direito, pois “sem a propriedade das coisas, o homem não é livre, é um escravo daquele que o alimenta”[1].
De acordo com a legislação brasileira, a propriedade imobiliária somente se transmite com o registro do título no registro de imóveis, sendo bastante conhecido o jargão: “quem não registra não é dono”, pois é necessário o registro da escritura pública de compra e venda ou documento particular a ele equiparado por lei especial no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, o registro de imóveis exerce uma função essencial para a vida em sociedade, pois a maioria das relações envolvendo a propriedade são controladas por suas bases sólidas, alicerçado em princípios rígidos e formais, que garantem segurança e confiabilidade transmitidas pelo registros, proporcionando estabilidade nas relações jurídicas.
Desde o regime de sesmarias, passando pela Lei de Terras de 1850, pelo registro do Vigário, pela Lei Imperial 1.237, de 1864 que criou o registro geral, até chegar no Código Civil de 1916 e finalmente na Lei n.º 6.015/1973 que criou a figura da matrícula do imóvel e mais recentemente, no Código Civil de 2002, que consagrou maior importância aos registros públicos, constata-se que o sistema registral pátrio está embasado em quase dois séculos de tradição, e busca seu aprimoramento, como a mais recente alteração, consubstanciada na Lei Federal n.º 10.267/2001, que deu início a uma verdadeira revolução nos procedimentos relativos aos imóveis rural, determinando a descrição do imóvel contendo as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional definida pelo INCRA, conforme redação do §3º do art. 167 da Lei n.º 6.015/73, incluído pela Lei n.º 10.267/2001.
Com efeito, o uso da tecnologia, em especial o sistema de GPS, ampliou as atribuições dos registros imobiliários, pois além do controle jurídico de cada imóvel, a legislação passou a exigir o controle físico via georreferenciamento, que confere maior segurança e credibilidade na descrição do imóvel.
A dinamicidade da evolução da sociedade impõe aos serviços notariais e registrais uma contínua modernização e organização, já sendo possível o uso da internet para a obtenção de segunda via de certidão de casamento, nascimento, óbito, protestos, e alguns cartórios já fazem a consulta eletrônica de imóveis, sobressaindo-se a tendência à utilização de criptografia para trânsito de documentos eletrônicos, assinatura digital, matrícula eletrônica e tudo o mais que a tecnologia permite.
Imprescindíveis, confiáveis e cada vez mais ágeis e modernizados, aptos a enfrentar as renovadas demandas e necessidades sociais. Esse deve ser o papel dos serviços notariais e registrais no Século XXI.
Fonte: OAB-PI