A repercussão do Oficio-Circular 23/2011 e o provimento que encaminha
As pessoas interessadas em formalizarem suas uniões regulamentando a situação de convivência, nos termos da lei, passaram a ter maior segurança, assim como os próprios registradores e notários têm agora procedimento a seguir para a confecção dos atos que lhes cabem.
No que concerne ao registro de Títulos e Documentos, os Oficiais responsáveis por essas serventias, com base na sua competência residual, já vinham registrando documentos particulares confeccionados pelas partes, através de instrumentos que normatizavam a situação de convivência. A finalidade so registro desses contratos particulares trazia em primeira análise, a possibilidade de garantir a autenticação da data de confecção, para prova posterior do acordado, assim como ampla publicidade da situação vivida entre as partes, para repercussão social da vida em comum.
Inobstante a regra trazida no Provimento encaminhado pelo Oficio-Circular 23/2011, os registradores de Títulos e Documentos podem, ainda, registrarem os instrumentos particulares que versem sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo ou não. Mantém-se intacta a atribuição legal de registrar tudo que não estiver especificado para determinada serventia (art. 127 – paragrafo único da Lei 6015/73 = competência residual). Convém, entretanto, salientar que a regulamentação sugere a segurança do ato a ser lavrado em notas de tabelião, principalmente se as partes convencionarem aspectos patrimoniais, o que, por força do art. 108 do Código Civil, exige a lavratura do instrumento público para negócios que envolvam patrimônio acima de 30 salários mínimos. Assim, entende-se que o Registro em Títulos e Documentos de documentos particulares que versem sobre direitos patrimoniais abaixo de 30 salários mínimos, são completamente aceitáveis e com efeito declaratório e erga omnes em relação à publicidade. E tanto o são permitidos esses registros, que a norma do art. 702 do Código de Normas explicitamente o diz. Lembremos que o registro em Títulos e Documentos não requer as exigências para a lavratura de escritura, pois o registrador de Títulos e Documentos não lavra o ato, ao contrário do Tabelião que o confecciona. Mas, ressaltemos a importância de os requisitos para o ato serem observados pelo registrador de Títulos e Documentos, no que concerne a dados como qualificação precisa das partes e dados convencionados, tudo pela segurança do ato; os documentos particulares que versarem sobre direitos patrimoniais a partir de 30 salários mínimos, por sua vez, manterão os efeitos acima, mas serão suscetíveis de constitutividade na parte patrimonial, eis que estarão burlando a norma legal.
Assim, de bom alvitre que os registradores de Títulos e Documentos recomendem a lavratura de escritura pública nos casos que estiverem sujeitos à norma do art. 108 do Código Civil, salvo sua impossibilidade por falta de lastro de documentação indicada no Provimento, necessária ao arquivamento pelo notário, caso em que o registro em Títulos e Documentos deverá trazer a informação de tratar-se apenas para mera conservação (art. 127, VII, Lei 6015/73)
RTD – registro obrigatório?
O regramento normativo não identificou a obrigatoriedade do registro do pacto de união estável, seja hetero ou homoafetivo, no Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, numa leitura do art. 702 do Código de Normas, item alterado pelo provimento que trata da normatização de procedimento de lavratura dos atos atinentes aos documentos que versem sobre uniãoes estáveis homo ou heteroafetivas, entende-se que o procedimento de registro em Títulos e Documentos assegura (segurança) às partes a melhor eficácia (efeito) e publicidade (publicidade) da situação avençada. A autenticidade, 4º e último objetivo do registro publico (art. 1º da Lei 8935/94 e arts 1º e 16 da Lei 6015/73) é alcançada por ser ato emanado de agente público. Assim, para efeito de publicidade ampla e irrestrita, como no registro civil de pessoas naturais o casamento encontra guarida, por destinação legal, o mesmo ocorre com as uniões citadas no registro de títulos e documentos, também por imposição legal, haja visto o disposto no art. 127, parágrafo único, por absorção de registros residuais.
A segurança do Registrador de Imóveis Catarinense, portanto, em levar uma escritura de União Estável Homo ou Heteroafetiva para gerar efeitos patrimoniais sob sua tutela, há de ser precedida do registro em Títulos e Documentos, em respeito à norma administativa sob comento, aliada aos conceitos doutrinários e legais que envolvem o registro de títulos e documentos e sua tutela e guarida estatal.
Entende-se, portanto, que o Tabelião, por precaução, deve orientar as partes ao posterior registro da Escritura Pública em Títulos e Documentos e que o Registrador de Imóveis, também por cautela, exija esse registro para garantia de efeitos contra terceiros do pacto.
Por fim, lembremos que o Registrador Civil de Pessoas Naturais, nas conversões de uniões estáveis (heteroafetivas) em casamento, também deverão considerar a situação trazida pelo Provimento antes do início do processamento de habilitação.
São minhas primeiras considerações sobre a norma, com respeito a entendimentos diversos.
Autora: Cristina Castelan Minatto é Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC