ANOREG-BR e ARPEN-BR – Esclarecimentos sobre crimes praticados no RJ

 Nota sobre a fraude ocorrida no Cartório do Rio de Janeiro

Esta semana a mídia repercutiu matérias sobre a prática de crimes de falsificação por cidadãos imigrantes sírios na cidade do Rio de Janeiro, que teriam como origem a atuação criminosa de ex-funcionário e funcionário de antiga sucursal do 12º Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN – na cidade do Rio de Janeiro (esta unidade registral, em 2015, foi transformada no 6º RCPN da capital), com a falsificação de assentos de nascimento e emissão fraudulenta de certidões.

Por meio de expedientes criminosos, 72 cidadãos sírios, entre 2012 e 2014, obtiveram irregularmente documentos como certidão de nascimento, identidade, título de eleitor e passaporte. Segundo as investigações, as fraudes ocorriam fora do ambiente do cartório, na residência de um ex-funcionário, que fora demitido após investigação envolvendo crimes semelhantes. Este ex-funcionário contava com a participação criminosa de um funcionário do estabelecimento, que retirava e recolocava documentos no cartório.


12ª Circunscrição: fatos

O cartório em questão não está sob a responsabilidade de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais com delegação na forma prevista no Art. 236 da Constituição Federal, que determina que a função seja desempenhada sob gestão privada, por delegado concursado, responsável na forma da lei e sob fiscalização do Poder Judiciário.

No ano de 2010, esta unidade sofreu intervenção por parte da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido nomeado funcionário público dos quadros do Tribunal de Justiça para responder pelo Cartório e desde então não conta com titular delegado constitucionalmente.

Desde setembro de 2014, os Cartórios do Rio de Janeiro, geridos por Oficiais delegados aprovados em concurso público, já denunciavam a existência de indícios de documentos falsos na 12ª Circunscrição do Rio de Janeiro. No Ofício 1418/2012, o registrador da 1ª Circunscrição do Rio de Janeiro, Júlio César Macedônio Buys II, comunicou oficialmente à Corregedoria Geral da Justiça, assim como ao grupo de apoio do Ministério Público do Estado, Polícia Civil, Polícia Federal e o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca do Rio de Janeiro a ocorrência de irregularidades naquele cartório.

Apesar de ainda utilizar placa de sinalização da 12ª Circunscrição, este cartório em Jacarepaguá foi transformado, em 24 de novembro de 2015, pela Portaria nº 4209/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), em 6º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital. Ainda em 2015, uma vez que este cartório estava vago, a mesma Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ) designou, no Processo nº 2015-210915, também de 24 de novembro, funcionária para responder interinamente pela unidade, até que venha a ser realizado novo concurso para preenchimento da vaga nesta unidade.

Por conta da gravidade dos fatos até então apurados, as entidades nacionais dos Cartórios Extrajudiciais brasileiras (ANOREG-BRASIL E ARPEN-BRASIL) se colocaram à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e das demais autoridades competentes para investigações em andamento e, como fizeram em passado recente, para colaborarem com a necessária intervenção deste Cartório, assim como com a cabal investigação de todo o ocorrido, com o objetivo de contribuir para a obtenção de provas para a necessária persecução penal epunição exemplar dos responsáveis, bem como para o saneamento administrativo de tal unidade registral, a fim de que ela seja colocada regularmente em concurso público e venha, então, a ser gerida de modo eficiente, seguro e probo.


PL 1775 e o Registro Civil

Em razão das denúncias apresentadas pelo Jornal Nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nota em que critica o atual modelo de Registro Civil brasileiro, considerado um dos mais avançados do mundo. Ainda segundo o TSE, a solução para o problema seria a aprovação do Projeto de Lei 1775/2015, que tramita no Congresso Nacional e que prevê a instituição de um número único para o cidadão, administrado pelo próprio TSE.

Ao reconhecer a importância e a necessidade de que o cidadão brasileiro tenha um número único de identificação, a ANOREG-BRASIL e a ARPEN-BRASIL, apoiam a posição defendida pelo relator do projeto, deputado federal Julio Lopes, que sustenta que este número único seja o do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já inserido no cotidiano da população e da economia brasileira. O Cartório de Registro Civil, que a partir deste mês de dezembro, já emite certidão de nascimento com CPF, poderia agregar ainda mais segurança à sistemática, colhendo os dados biométricos do cidadão, com isso prevenindo uma série de riscos à segurança jurídica, à segurança nacional e a privacidade do cidadão brasileiro.

Com custo inicial de implantação estimado de R$ 2 bilhões, o PL 1775/2015 ao mesmo tempo que institui um número único de identidade civil, permite a comercialização de dados privados e pessoais dos cidadãos, negócio que tem sido objeto de oposição formal por parte de presidentes e corregedores de Tribunais de Justiça de todo o País.

O artigo 8º do PL 1775/15 prevê que: “O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei (…)”. Já o próprio escopo do projeto diz que “há o interesse de diversas entidades públicas e privadas na participação do projeto, inclusive com recursos financeiros … Federação Brasileira de Bancos (Febraban), bancos e outras entidades do sistema financeiro…”.

Em 2013, escândalo sobre o vazamento de dados do TSE para a Serasa foi destaque na grande imprensa de todo o País.

O Projeto de Lei 1775/15 apresenta ainda uma repetição de desperdício de dinheiro público, já utilizado em projeto semelhante lançado em 2010: o Registro de Identidade Civil (RIC) que, com custo estimado de US$ 800 milhões, previa que todas as carteiras de identidade seriam trocadas até 2019 e que acabou abandonado pelo Poder Executivo.

Além disso, os defensores do projeto em momento algum esclarecem a fonte do necessário custeio da manutenção da estrutura bilionária que pretendem criar.

Reunidos no mês de agosto em Curitiba para o 104º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do País, os presidentes das Cortes Estaduais do País manifestaram na Carta de Curitiba sua frontal oposição à aprovação do PL que cria o Registro Civil Nacional (RCN). Uma semana mais tarde, no Rio de Janeiro, Corregedores Gerais da Justiça dos 27 Estados brasileiros deixaram expressa na Carta final do 69º Encoge sua manifestação contrária ao PL 1775/15.

Para os presidentes e corregedores dos TJs do País, o PL 1775/15 interfere na segurança da população ao possibilitar a comercialização de dados pessoais e sigilosos do cidadão, vulnerando o disposto no artigo 236 da Constituição da República, que atribui ao Poder Judiciário a disciplina e a fiscalização das delegações extrajudiciais no Brasil.

Há outros questionamentos relacionados ao PL 1775/15, como os que envolvem a centralização da emissão da identificação nacional no mesmo órgão responsável pela fiscalização das eleições, o que abre possibilidade para que o controle sobre a emissão e cancelamento de títulos de eleitor seja vulnerado e coloque em risco a integridade e segurança do colégio eleitoral, e consequentemente a lisura das eleições.

A experiência internacional é vasta no sentido de não permitir a centralização de dados pelo Estado, com rejeições a propostas similares nos Estados Unidos, Inglaterra e França. Por isso o constituinte brasileiro atribuiu a particulares em colaboração com a Administração a responsabilidade direta e pessoal pela guarda e manutenção dos sensíveis dados do Registro Civil de Pessoas Naturais.

ANOREG-BRASIL E A ARPEN-BRASIL esclarecem, finalmente, que a atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais é de extrema relevância para a sociedade brasileira, não somente em razão da declaração do nascimento das pessoas naturais, mas também, quando assim se der, da consequente atribuição ou negação de cidadania e de direitos políticos, da definição de maternidade e paternidade; dos efeitos mediatos em matéria de segurança pública para além do caso em questão, por exemplo, determinando a permanência de estrangeiro, autor de atos atentatórios à segurança nacional, ordem política ou pública e outros, no país, em razão de possuir filho brasileiro; ou em matéria de destinação de recursos públicos ou de gozo de direitos onerosos, como a licença-maternidade, paternidade e pensão por morte perante o INSS; ou na defesa da dignidade da pessoa humana, ao negar assento de nascimento com atribuição de nome que exponha o seu portador ao ridículo e, finalmente, por individualizar a pessoa, atribuindo-lhe o nome do pai ou, na falta, o da mãe, na eventualidade de o declarante somente apontar o prenome do nascido. Age, portanto, prevenindo conflitos e, ao conferir segurança jurídica aos temas relacionados, contribui para a disseminação de paz social.
Fonte: Assessoria de Imprensa