Artigo: “Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais: o papel dos notários e registradores na solução de conflitos e na pacificação social” – Por Carolina Machado Durães

A vida em sociedade pressupõe que os indivíduos convivam harmoniosamente, cada um respeitando o espaço do outro. No entanto, esta harmonia muitas vezes se perde quando um indivíduo precisa defender seus direitos, interesses e seu patrimônio da “invasão” de outro indivíduo, seja ela dolosa, ilícita ou abusiva, por mera extrapolação do próprio direito.

Resumo: A mediação e a conciliação nas serventias extrajudiciais incluem o propósito de solução de conflitos e na pacificação social, como premissa central. Objetivamente, elas adentram na regulamentação da prática à competência específica de seu delegatário, bem como embasam os cartórios e os seus operadores como instrumentos, com papeis delegados e formas de ampliação do acesso à justiça (direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e à ordem jurídica justa. A limitação do processo da mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais possui caráter teórico, em sua forma de coleta e análise dos dados e informações. Em natureza é qualitativo, pois origina-se de argumentação e raciocínio de análise subjetiva, porquanto usa-se a análise textual discursiva para sustentar a premissa de que mediação e conciliação possuem limitações operacionais que restringem sua capacidade de oferecer pleno acesso à justiça e às políticas públicas de incentivo às formas consensuais de resolução de conflitos. A justificativa do tema decorre de sua relevância sob os aspectos jurídico, econômico, social, cultural e técnico, especialmente no contexto de desigualdades, afetações e vulnerabilidade do ser humano em que as formas de acesso à justiça e à ordem jurídica justa devem ser desenvolvidas e aprimoradas visando sua ampliação e seu efetivo acesso à população. A relevância jurídica está presente na normatização já existente a respeito do tema, a qual, inclusive, reconhece sua importância, porém com problematizações, e que permite um aperfeiçoamento que a torne mais ampla e efetiva. Sob o ponto de vista social, a capilaridade das serventias notariais e de registro, distribuídas por todo o território brasileiro, demonstra sua capacidade de estar mais próxima e acessível à população. Destaca-se uma relevância cultural ao colaborar para a consolidação do valor social da diminuição da litigância, a priori, da sociedade brasileira e valorizar as mediações e conciliações extrajudiciais ao mesmo nível das judiciais, constituindo um importante mecanismo de pacificação social. Além disso, existem as relevâncias econômica e técnica, em razão da possibilidade de operacionalização desta importante ferramenta de solução adequada de conflitos, de forma extrajudicial, mediante a utilização das normativas existentes e seus futuros aperfeiçoamentos, prescindindo de investimentos públicos, haja vista que os custos e ajustes técnicos relativos à sua implantação serão arcados exclusivamente pelos titulares das serventias extrajudiciais.

Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Relevâncias, Limitações, Serventias Extrajudiciais, Cartórios, Notários e Registradores, Acesso à Justiça, Paz Social.

Mediation and Conciliation in Extrajudicial Services: the role of notaries and registrars in conflict resolution and social pacification

Abstract: Mediation and conciliation in extrajudicial services include the purpose of conflict resolution and social pacification, as a central premise. Objectively, they enter into the regulation of the practice to the specific competence of its delegate, as well as base the notaries and their operators as instruments, with delegated roles and ways of expanding access to justice (fundamental right provided for in article 5, item XXXV, of the Federal Constitution) and the fair legal order. The limitation of the process of mediation and conciliation in extrajudicial services has a theoretical character, in its way of collecting and analyzing data and information. Naturally, it is qualitative, as it originates from argumentation and reasoning from subjective analysis, since discursive textual analysis is used to support the following premise: mediation and conciliation have operational limitations that restrict their ability to offer full access to justice and policies public incentives for consensual forms of conflict resolution. The justification for the theme stems from its relevance from the legal, economic, social, cultural and technical aspects, especially in the context of inequalities, affects and vulnerability of the human being in which the forms of access to justice and a fair legal order must be developed and improved aiming at its expansion and effective access to the population. The legal relevance is present in the existing regulation on the subject, which even recognizes its importance, but with problematizations and that allows an improvement that makes it broader and more effective. From a social point of view, the capillarity of notary and registry offices, distributed throughout the Brazilian territory, demonstrates its ability to be closer and more accessible to the population. A cultural relevance is highlighted in contributing to the consolidation of the social value of reducing litigation, a priori, in Brazilian society and valuing extrajudicial mediations and conciliations at the same level as judicial ones, constituting an important mechanism for social pacification. Besides, there is economic and technical relevance, due to the possibility of operationalizing this important tool for adequate conflict resolution, in an extrajudicial way, using existing regulations and their future improvements, without public investments, given that the costs and technical adjustments related to its implementation will be borne exclusively by the holders of extrajudicial services.

Keywords: Mediation, Conciliation, Relevance, Limitations, Extrajudicial Services, Notaries and Registrars, Access to Justice, Social Peace.

Sumário
Introdução ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 5
1. Acesso à Justiça, Sistema Multiportas e soluções de conflitos ………………………………………………………………………………………………………………………….. 7
2. Desjudicialização, mediação, conciliação e arbitragem …………………………………………………………………………………………………………………………………… 10
3. A importância da Mediação na solução extrajudicial de conflitos…………………………………………………………………………………………………………………………13
4. Mediação nas Serventias Extrajudiciais e marco legal: CPC/2015, Lei nº 13.140/2015 e Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça ……..16
5. O papel do tabelião, do registrador e de seus prepostos na pacificação social …………………………………………………………………………………………………….21
Conclusão ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………24
Referências …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 26

Introdução
A vida em sociedade pressupõe que os indivíduos convivam harmoniosamente, cada um respeitando o espaço do outro. No entanto, esta harmonia muitas vezes se perde quando um indivíduo precisa defender seus direitos, interesses e seu patrimônio da “invasão” de outro indivíduo, seja ela dolosa, ilícita ou abusiva, por mera extrapolação do próprio direito.

Tradicionalmente, os conflitos têm tido uma conotação negativa, de briga, discórdia e desavença, e vêm sendo resolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição e a quem cabe dar a decisão em prol de um ou outro litigante. Entretanto, socialmente os conflitos são inevitáveis, pois próprios das relações humanas. Assim, buscando maior equilíbrio da vida social, é preciso criar políticas públicas que incentivem o abandono da cultura do litígio e ampliem os mecanismos de solução consensual dos conflitos.

Tanto na esfera pública quanto no âmbito privado é necessário ver o conflito de forma natural, num aspecto positivo, sendo o dissenso próprio das relações. Portanto, tratá-lo como aprendizado, oportunidade de evolução e de diálogo se mostra o melhor caminho para a pacificação social.

O objeto de estudo deste trabalho é a importância da atuação do tabelião e do registrador, no âmbito das serventias extrajudiciais, na solução adequada de conflitos. Partindo-se do pressuposto que qualquer divergência pode ser resolvida de várias formas, os antes chamados de “métodos alternativos”, mecanismos de solução de conflitos utilizados fora do âmbito judicial, eram vistos apenas como formas extrajudiciais de solução, e sua nomenclatura deixou de ser adequada. Percebeu-se, com o tempo, que não se tratam de “métodos alternativos” (caso o método tradicional não funcione), mas de métodos adequados de solução (mais uma opção às partes), que podem ser utilizados tanto no âmbito do Poder Judiciário quando fora dele.

Deve-se abandonar o litígio – no qual cada um acredita ter razão, não ouve a versão do outro e quer impor sua opinião e seu direito – passando a agir com cooperação e ampla participação na decisão final, cuja legitimidade advém dessa construção participativa. O marco teórico deste trabalho está, justamente, no acesso à justiça como acesso à ordem jurídica justa, ampliando espaços de debate e mecanismos de pacificação social.

Ao contrário da autotutela, que representa a vitória do mais forte sobre o mais fraco e a busca de solução individual é feita pelo próprio interessado, os mecanismos de autocomposição visam uma solução coletiva, que pode ser unilateral (quando uma parte sacrifica sua pretensão em benefício da outra) ou bilateral (conjunta, equilibrando o que é melhor para ambas).

A doutrina aponta como principais métodos adequados de solução de conflitos os seguintes: negociação, autocomposição, conciliação, mediação e arbitragem.
Negociação representa o diálogo direto entre os envolvidos no conflito, sem intervenção de um terceiro, podendo cada um ceder, renunciar e negociar seus interesses até chegarem a uma solução aceita por ambos. Autocomposição, por sua vez, é um ajuste de vontades entre os envolvidos no conflito, podendo ou não haver intervenção de um terceiro, intermediário e facilitador do diálogo e do acordo. Geralmente é caracterizada pela desistência (renúncia à busca do direito), submissão (aceita a pretensão da outra parte) ou transação (concessões recíprocas).

A intervenção de um terceiro indivíduo na solução do conflito se dá nos casos de conciliação, mediação e arbitragem. A conciliação implica a participação ativa do terceiro (conciliador), podendo intervir no diálogo e sugerir soluções. A mediação ocorre quando o terceiro (mediador) participa do processo apenas como intermediário e facilitador do diálogo, sem intervir nem sugerir soluções. Por fim, a arbitragem pressupõe que o terceiro (árbitro) irá solucionar o conflito extrajudicialmente e que sua decisão será acatada e cumprida pelos conflitantes que se submeteram ao processo por vontade própria.

No âmbito extrajudicial, é possível às serventias a realização de mediação para solução adequada de conflitos. O objetivo deste trabalho é mostrar que o papel do tabelião e do registrador, pessoalmente ou por seus prepostos, é fundamental na solução pacífica das questões que lhe são apresentadas, servindo a mediação como verdadeiro instrumento de progresso e estruturação social.

Enquanto agente público em colaboração com o Estado, por meio de delegação, o tabelião e o registrador garantem autenticidade, segurança, publicidade e eficácia aos atos jurídicos e estão aptos a auxiliar os conflitantes a chegar à melhor solução possível, criando um espaço seguro para o diálogo e mediando o consenso.

A mediação não se contenta com a forma binária “vencedor-perdedor”; olha além da parte aparente do problema vendo a natureza humana de maneira multifacetada (Aguirre, 2015, p. 8). Portanto, a participação de um terceiro imparcial, com conhecimento jurídico e possibilidade de aconselhar e auxiliar as partes, evitando litígios, faz com que o agente delegado seja importante na criação dessa nova cultura pacificadora.

1. Acesso à Justiça, Sistema Multiportas e soluções de conflitos

No Brasil, a cultura é de que os conflitos sejam resolvidos pelo Poder Judiciário. No entanto, conforme bem ensina Bacellar (2012, p. 39):

“para que o sistema judiciário como um todo possa cumprir o seu papel com eficiência e em tempo razoável (nossa posição), devem ser reservadas ao Poder Judiciário, fundamentalmente, causas mais significativas que exijam o controle da legalidade nos casos de lesão ou ameaça de lesão a direitos”.

A busca pelo acesso à justiça ganhou força no Brasil com o movimento de democratização, pautado na ideia de cidadania e igualdade, permitindo que todo cidadão, mesmo os mais pobres, tivessem acesso ao Judiciário para solução dos seus litígios. A Emenda Constitucional nº 45 tratou da Reforma do Judiciário e evidenciou o acesso à justiça, tratando-se de um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos”, e está atrelado a outros direitos e garantias fundamentais, tais como celeridade, devido processo legal e duração razoável do processo.

Ao tratar das ondas de acesso à justiça, vivenciadas no Brasil a partir de 1965, Bacellar (2012, p. 19) arrola quatro ondas principais (advogado aos pobres/assistência judiciária gratuita; proteção de interesses difusos; múltiplas alternativas de acesso; dimensões éticas dos profissionais) e uma quinta onda (saída da justiça/métodos adequados à resolução de conflitos) que representa a pós-modernidade. Segundo o autor:

“(…) A primeira: preocupada em dar advogado aos pobres e com a efetiva implementação de serviços de assistência judiciária gratuita ou em valores compatíveis com as condições das pessoas menos favorecidas;

A segunda: voltada para a proteção dos interesses difusos (principalmente meio ambiente e consumidor), na medida em que apenas a proteção de interesses individuais e o processo judicial como assunto entre duas partes não mais atendiam à realidade dos conflitos em sociedade;

A terceira: relativa a um novo enfoque de acesso à justiça com múltiplas alternativas e à tentativa de atacar diretamente as barreiras, em geral, que impediam o acesso à justiça, de modo mais articulado e compreensivo (Cappelletti, 1988);

A quarta: pretende expor as dimensões éticas dos profissionais que se empenham em viabilizar o acesso à justiça (é voltada aos operadores do direito) e também à própria concepção de justiça; ela indica importantes e novos desafios tanto para a responsabilidade profissional como para o ensino jurídico (Economides, 1998).

(…) A quinta (nossa posição) voltada ao desenvolvimento de ações em dois aspectos: a) de saída da justiça (em relação aos conflitos judicializados); b) de oferta de métodos ou meios adequados à resolução de conflitos, dentro ou fora do Estado, no contexto do que denominamos (nossa posição) acesso à justiça como acesso à resolução adequada do conflito.

(…)”

O acesso à justiça, no entanto, não deve estar atrelado apenas à concessão de justiça gratuita aos reconhecidamente pobres e assistência pela Defensoria Pública. No contexto pós-moderno, no qual se evita a propositura de ações judiciais e se buscam soluções por métodos adequados, este acesso deve se estender a todos os interessados, facilitando a interposição de ações judiciais e permitindo ampla defesa e contraditório na construção da decisão final, mas também possibilitando debates e consenso, por negociação, mediação e conciliação.

Conforme ensina Baltazar (2021, p. 76), o acesso à justiça é mais amplo do que a simples assistência judiciária, devendo ser compreendido como “designação do direito de acesso à informação e à orientação jurídica e a todos os meios alternativos de composição de conflitos, pois o acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania”.

Modernamente, o acesso à justiça está atrelado à resolução adequada dos conflitos e ao sistema multiportas, abandonando a ideia de litígio e do Poder Judiciário como único responsável pela solução e permitindo a cada indivíduo envolvido no conflito a possibilidade de escolher os mecanismos que lhe interessam, dialogando na busca do consenso de forma menos onerosa e desgastante. A autonomia de vontades ganha força no novo cenário, permitindo que as questões conflitantes sejam resolvidas pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, ou por particulares (árbitros, as próprias partes com auxílio de conciliador ou mediador), à escolha dos envolvidos.

Bacellar (2012, p. 47) trata o novo conceito de acesso à justiça, dizendo que este:

“implica acesso à resolução adequada dos conflitos (nossa posição) propõe estímulos que viabilizem ao cidadão utilizar um sistema de múltiplas portas. Esse sistema multiportas deverá ofertar meios extrajudiciais, formas (autocompositivas e heterocompositivas) e métodos (consensuais e adversariais) consistentes nos mecanismos da negociação, da mediação, da conciliação e da arbitragem.”

Conforme bem concluíram Fischer, Ury e Patton (2018, p. 51), “o sentimento de participação no processo talvez seja o fator mais importante para determinar se um negociador aceitará uma proposta”. Segundo os autores, o foco para a resolução adequada do conflito deve ser nos interesses, não nas posições (vencedor x perdedor), sendo possível a construção compartilhada da solução, satisfazendo os interesses de ambas as partes.

2. Desjudicialização, mediação, conciliação e arbitragem

Na era digital, marcada pela evolução tecnológica constante e por novas noções de tempo e espaço, havendo possibilidade de comunicação em tempo real de indivíduos que estejam em diferentes partes do planeta, as relações se tornaram mais dinâmicas, e cresceu muito o número de conflitos levados ao Poder Judiciário, causando morosidade na prestação jurisdicional e na pacificação esperada.

Neste contexto, surge a necessidade de desjudicialização, ampliação e incentivo de meios adequados de solução de conflitos fora das vias judiciais, ganhando espaço, a cada dia, os métodos autocompositivos (conciliação e mediação, por exemplo) e o método heterocompositivo extrajudicial (arbitragem).

Desjudicialização, segundo Cardoso (2016, p. 61), é “mecanismo de solução de conflitos alheia ao Poder Judiciário, como forma de desafogar essa esfera do Poder, de modo que essa possa se preocupar com questões específicas e desempenhe satisfatoriamente a sua finalidade”.

O conceito de desjudicialização consiste na transferência de procedimentos que anteriormente eram de natureza judicial para soluções extrajudiciais. É uma faculdade do conflitante, que pode escolher a submissão do conflito ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso à justiça é direito fundamental previsto na Constituição Federal, ou a construção da decisão sem judicialização do conflito. Busca-se, assim, facilitar o acesso à solução mais justa, oferecendo múltiplas possibilidades de solução e visando, também, desafogar o Poder Judiciário de demandas que podem ser solucionadas pelos próprios interessados.

Conforme ensina Baltazar (2021, p. 103), os conflitos devem ser resolvidos na esfera privada, intervindo o Estado por meio do Poder Judiciário apenas quanto aos “litígios mais intrincados e que envolvam regras de ordem pública” (Baltazar, 2021, p. 77). Ao tratar da atuação dos agentes delegados enquanto representantes do Estado na solução de conflitos, o autor afirma que a desjudicialização representa:

“A retirada de competências, aprioristicamente exclusivas de apreciação jurisdicional, para resolução no âmbito extrajudicial, sobretudo com a utilização dos serviços delegados aos notários e aos registradores.”

Os métodos autocompositivos e os métodos heterocompositivos são formas de solução de conflito positivo existentes no direito brasileiro. Modernamente, conforme já expresso neste trabalho, o conflito é chamado de positivo porque deixa de lado a cultura do litígio, passando a buscar saídas satisfatórias para aqueles que possuem interesses conflitantes. O que diferencia estes métodos, portanto, são os autores nele envolvidos e a forma na qual a decisão é tomada.

Na autocomposição, como o próprio nome diz, cabe às partes buscar uma solução consensual, independentemente da intervenção de um terceiro. A participação do terceiro imparcial ocorrerá como mero intermediário, facilitador da comunicação e do acordo, sem qualquer poder decisório, pois o que prevalecerá é a vontade consensual das partes, caso haja acordo. São exemplos de autocomposição a negociação, a conciliação e a mediação.

Na negociação as partes transacionam, fazendo concessões recíprocas, para chegar num acordo que possibilite resolver a questão pendente entre elas.

No que tange à conciliação, Bacellar (2012, p. 66) define como:

“um processo técnico (não intuitivo), desenvolvido pelo método consensual, na forma autocompositiva, em que terceiro imparcial, após ouvir as partes, orienta-as, auxilia, com perguntas, propostas e sugestões a encontrar soluções (a partir da lide) que possam atender aos seus interesses e as materializa em um acordo que conduz à extinção do processo judicial”.

Neste caso, o consenso é buscado pelas próprias partes, por intermédio de um terceiro que atua diretamente na solução do conflito, buscando a pacificação. A mediação, por sua vez, implica também um processo técnico de solução consensual de conflitos. No entanto, na mediação o terceiro é um facilitador, não intervindo diretamente na solução do conflito. Segundo Bacellar (2012, p. 87):

“A conversa desenvolvida no processo consensual da mediação servirá para esclarecer situações, recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificadas na comunicação anterior e pode até melhorar o relacionamento entre os interessados nas suas relações posteriores”.

Na heterocomposição, por outro lado, a solução do conflito será intermediada por um terceiro imparcial (juiz ou árbitro), escolhido pelos conflitantes, mas com poder decisório. A vontade das partes será substituída pela decisão de terceiro alheio ao conflito, por meio de decisão jurisdicional (sentença judicial) ou de decisão arbitral (arbitragem).

Assim, a arbitragem surge como uma opção extrajudicial aos conflitantes que, de forma voluntária, podem submeter o conflito a terceira pessoa imparcial, que irá proferir decisão à qual as partes se submeterão. Bacellar (2012, p. 96) reforça que a “arbitragem só é instituída pela vontade das partes em acordo genérico denominado convenção de arbitragem”.

3. A importância da Mediação na solução extrajudicial de conflitos

Diante da importância de soluções alternativas para os conflitos, que possam trazer agilidade, segurança e efetividade às demandas, o ordenamento jurídico pátrio vem passando por uma verdadeira mudança na cultura jurídica, que busca desafogar o Poder Judiciário e evitar lides. Conforme bem descrevem Mouzalas, Terceiro Neto e Madruga (2018, p. 327), “a promoção da solução consensual de conflito é dever do Estado, previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC” (Código de Processo Civil).

As incertezas trazidas desde o início de 2020 pela pandemia do coronavírus trouxeram grande impacto a todos os setores da sociedade, marcado pelo crescimento da crise econômica, pela perda da renda por muitas pessoas e por conflitos familiares, trabalhistas, contratuais, empresariais e de consumo. Ao mesmo tempo, o isolamento necessário dificultou o diálogo, as negociações e desacelerou as atividades do Poder Judiciário, que teve que se adequar com os recursos que tinha à nova realidade virtual, cancelando e adiando audiências e outros atos.

O isolamento social, a impossibilidade de realização de audiências judiciais presenciais e a alta demanda trazida pelos conflitos diversos fez com que meios de solução de conflito on-line ganhassem grande relevância. Ganharam destaque os métodos de autocomposição e o sistema multiportas, que permitem tratamento adequado dos conflitos, ampliam as possibilidades de diálogo e dão autonomia às partes para chegarem ao consenso de forma eficaz e mais célere, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário.
Ao tratar da mediação como mecanismo de acesso à justiça, Melo (2020, p. 46) reforça que:

“A mediação deve ser considerada como meio de acesso à justiça, afinal, tal procedimento vai além da simples resolução do litígio; gera participação dos integrantes, de modo responsável, com o resgate de suas autonomias, sendo, assim, realizada a tomada de decisões de forma independente pelos envolvidos, o que faz com que a sessão de mediação seja uma oportunidade democrática para que a cidadania se concretize, tornando possível que a tutela jurisdicional pleiteada seja obtida.”

Neste contexto, a mediação vem sendo mais utilizada como método de solução extrajudicial de conflitos que utiliza o diálogo entre as partes conflitantes, com auxílio de terceira pessoa imparcial que atua como facilitadora do consenso, sem intervir na solução. Demanda, primeiramente, que haja vontade das partes em resolver a questão e chegar ao consenso, bem como a existência de espaço propício ao debate e a formação adequada do mediador para que sua atuação ajude a se chegar ao melhor resultado.

Como bem descreve Bacellar (2012, p.15), “a preparação do ambiente adequado para a resolução de conflitos é um dos valiosos instrumentos no alcance da melhor solução”. Segundo o autor, fatores como luz, ventilação, cor, posição das pessoas na sala, conforto na sala de espera e música ambiente, podem criar um ambiente mais equilibrado e propício ao diálogo.

Almeida (2014) arrola as etapas do processo de mediação, havendo uma fase preparatória (pré mediação); outra de relato das histórias, ampliação das alternativas e negociação; fase de elaboração do termo, assunção do compromisso e monitoramento; e, por fim, fase de avaliação dos resultados.

A pré-mediação é considerada uma importante fase de informação sobre o processo, apresentação do mediador e da sua forma de atuação, estabelecimento do objeto do conflito e das pretensões, bem como colheita da vontade das partes para que a solução seja buscada por mediação. Ao tratar do primeiro dever do mediador, explica Almeida (2014, p. 37) que:

“O mediador deve explanar com clareza e concisão a natureza de sua atuação e os princípios fundamentais e estruturais do processo – passo a passo, procedimentos, objetivos, preceitos éticos, adequação e alcance da Mediação no caso em questão.
Em seguida, deve esclarecer sobre a disponibilidade esperada dos mediandos para que atuem de forma colaborativa, adotando uma postura que favoreça a fluidez do diálogo, revendo posições antagônicas, considerando soluções de benefício mútuo e envidando esforços concretos no sentido da autocomposição.”

Na sequência, é de grande relevância o relato do conflito por cada um dos interessados, tendo em vista que a visão deles sobre o mesmo fato é divergente e há elementos fundamentais em cada narrativa, que devem ser colhidos pelo mediador para facilitar o acordo. Almeida (2014, p. 168) chama a participação do mediador nesta fase de “escuta adicional qualificada”, pois este é “capaz de fazer registros significativos, despercebidos pelos mediandos, e de identificar intervenções que podem ampliar o entendimento” .

O estabelecimento do objeto do conflito, das razões de cada participante para o dissenso e das alternativas de solução facilita a negociação e a construção da solução mais adequada. Com a mediação deixa-se de lado a ideia de vencedor-perdedor e a submissão do conflito a um terceiro (juiz ou árbitro) para decisão, sendo “preciso renunciar à solução individualizada, com vistas a obter o ganho possibilitado por soluções mais qualificadas e satisfatórias para todos” (Almeida, 2014. p. 77).

Realizado o diálogo, analisadas as possibilidades e acordada uma forma de solução, o termo de mediação instrumentaliza o consenso e poder servir de referência para futuros desdobramentos da relação jurídica, pois, como bem aponta Almeida (2014, p.184), “sua redação, e a posterior releitura, deve (re)convidá-lo para ações positivas e em parceria em situações vindouras ou repetição de situações pretéritas”.

Firmado o acordo, o acompanhamento é importante, para que não haja dúvidas quanto ao seu cumprimento, devendo se fazer uma análise dos resultados para verificar se o conflito foi sanado e restabelecido o equilíbrio da relação jurídica.

A mediação, cada vez mais, se torna uma ferramenta positiva de solução de conflitos sem a necessidade de litigiosidade, dando às partes a possibilidade de conversar sobre o problema, diante de um terceiro imparcial facilitador, permitindo alcançar a melhor solução possível e firmar um acordo para colocar fim à situação conflituosa. Permite, também, um modo mais cooperativo, autônomo e menos burocrático para buscar a solução adequada ao conflito, evitando futuros litígios.

A possibilidade de reuniões on-line entre mediadores e partes, a ampliação de acesso à internet e às tecnologias, o desenvolvimento de plataformas seguras de contato virtual e a participação do mediador, que orientará as partes e prezará por comportamentos éticos nos diálogos, permite a solução mais rápida e eficaz dos conflitos. Assim, há de se reconhecer que a mediação (com possibilidade de realização virtual) possibilita muitos acordos e ganha força como instrumento de solução de conflitos no contexto pós-pandemia, tendo em vista que amplia o acesso a soluções adequadas, aproxima pessoas, diminui distâncias, facilita a comunicação e reforça a autonomia de vontade das partes, afastando a necessidade de intervenção estatal.

4. Mediação nas Serventias Extrajudiciais e marco legal: CPC/2015, Lei nº 13.140/2015 e Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça

Sendo dever do Estado a solução de conflitos e diante da necessidade de soluções adequadas como forma de acesso à ordem jurídica justa, a conciliação e a mediação surgem como uma nova função dos cartórios no exercício dos serviços registrais e notariais, buscando maior celeridade e eficiência na solução de conflitos.

A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), logo no seu artigo 1º, prevê que os registros públicos são necessários para dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Considerando que seu exercício se dá em caráter privado, por pessoa natural que, aprovada em concurso público de provas e títulos, recebe delegação do Poder Público para o exercício da função pública, o serventuário é considerado agente em colaboração com o Estado e está sujeito a normas e princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Assim, os notários e registradores estão aptos a desempenhar importante papel na solução de conflitos, tendo em vista a confiabilidade existente por tratar-se de profissionais dotados de fé pública e haver reconhecimento social de sua imparcialidade e seu papel no aconselhamento jurídico das partes.

Considerando que os serviços dos cartórios servem como prevenção de futuros litígios, a função exercida tem caráter cautelar e acaba por auxiliar a nova cultura de pacificação social extrajudicial que se busca desenvolver, que cria políticas públicas e abre novos espaços para diálogo e consenso.

Sobre o tema, Hill (2018, p. 307) ensina que:

“ao analisarmos a rotina das serventias extrajudiciais, podemos concluir que a mediação já é, em certa medida, um mecanismo utilizado diuturnamente por oficiais e escreventes como forma de eficazmente contornar rusgas e impasses surgidos entre os interessados no momento da prática do ato notarial ou registral e que poderiam inviabilizá-lo. Para que os registros sejam realizados, faz-se necessário instar os interessados a chegar a um acordo quanto a um ou alguns pontos necessários para que o ato seja praticado”.
A conciliação e a mediação têm sido incentivadas tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, tendo o Código de Processo Civil (CPC), de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar dos auxiliares da Justiça (Capítulo III do Título IV), incluído os Conciliadores e Mediadores Judiciais (Seção V, art.165 a 175).

O art. 165, §§ 2º e 3º do CPC diferencia a figura do conciliador e do mediador por sua atuação, considerando que o primeiro atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, sugerindo soluções, e o segundo nos casos em que houver vínculo, auxiliando a compreender as questões e os interesses em conflito e restabelecendo a comunicação.

Os princípios que orientam a atividade do conciliador e do mediador estão descritos no art. 166 do CPC, sendo eles: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. O Código também dispõe que devem ser inscritos, em cadastro nacional e de tribunal de justiça ou tribunal regional federal, os profissionais habilitados e as câmaras privadas que atuarão nas conciliações e mediações. O princípio da autonomia da vontade garante às partes a escolha do conciliador/mediador, que pode ou não estar cadastrado no Tribunal, nos termos do art. 168 do CPC.

O Código de Processo Civil de 2015 dispôs, expressamente, que a conciliação e a mediação judicial não excluem outras formas extrajudiciais de solução de conflitos, que poderão ser regulamentadas por lei específica (art. 175 do CPC). No mesmo ano, entrou em vigor a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispondo sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública (Brasil, 2015).

O art. 2º da Lei nº 13.140/2015 trouxe como princípios informadores da mediação imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Assim como no CPC/2015, mereceu destaque a autonomia da vontade e a confidencialidade, fundamentais para a garantia de segurança e eficácia da mediação, bem como a imparcialidade, a oralidade e a informalidade, que asseguram celeridade, desburocratização e um ambiente propício ao acordo.

Esta lei traz autorização expressa para que direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação sejam objeto de mediação, bem como permitam mediação parcial sobre o conflito. Ressalta-se que, no caso de acordo que envolva direitos indisponíveis e transigíveis, deve ser, obrigatoriamente, ouvido o Ministério Público e homologado pelo Juiz (art. 3º, §2º, da Lei nº 13.140/2015).

No Capítulo I, Seção II, Subseção II, art.9º e 10, a Lei nº 13.140/2015 trata dos “Mediadores Extrajudiciais”, que pode ser qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes e seja capacitada, desobrigando inscrição em conselhos, associações e entidades de classe. A participação de advogado ou defensor público para assistir as partes é obrigatória na conciliação extrajudicial, nos termos da lei, no entanto, não deve atrapalhar a vontade das partes conflitantes, que são as responsáveis por diálogo, consenso e decisão.

Os artigos 21 a 23 da Lei nº 13.140/2015 regulam a mediação extrajudicial, descrevendo seu procedimento. Inicia-se por um convite por qualquer meio de comunicação, estipulando o propósito da negociação, data e local da primeira reunião, devendo a outra parte responder em até 30 dias da data do recebimento.
Importante reforçar que eventual contrato celebrado entre as partes pode trazer previsão de solução de conflitos por mediação desde que contenha, no mínimo, os requisitos descritos no art. 22 da Lei nº 13.140/2015, que são: a) prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; b) local da primeira reunião de mediação; c) critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; d) penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Considerando a inafastabilidade da jurisdição, prevista como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.140/2015 prevê que o Poder Judiciário pode aplicar medidas urgentes às partes, para evitar perecimento do direito, mesmo que estas tenham acordado que a solução de eventual conflito será por mediação extrajudicial.
Outro importante dispositivo trazido pela Lei nº 13.140/2015 está no art. 46, que possibilita a realização de mediação via internet ou outro meio de comunicação a distância, desde que as partes estejam de acordo, facilitando a comunicação, permitindo solução mais rápida e garantindo a autonomia da vontade. Tal ferramenta é de grande importância não apenas no período da pandemia do coronavírus, na qual o distanciamento social se fez necessário por questão de saúde pública e segurança, mas também é eficiente na era moderna, pois possibilita a diminuição de distâncias e do tempo de solução de conflitos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125 de novembro de 2010, reforçou o conceito de acesso à justiça e instituiu uma política nacional de tratamento adequado dos conflitos, no âmbito judicial (Brasil, 2011). Nos termos desta resolução, acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa, que disponibiliza métodos mais adequados para solução consensual, tais como mediação e conciliação, devendo o Poder Judiciário oferecer esse serviço e capacitar pessoal. A partir desta resolução foram criados os CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), vinculados aos tribunais.

No âmbito das Serventias Extrajudiciais, em 26 de março de 2018 foi publicado o Provimento nº 67, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil (Brasil, 2018).

Conforme análise de Baltazar (2021, p.103):

“O Provimento nº 67/2018, apesar de muito bem-vindo, merece diversas críticas: (1) a dificuldade em se realizar o curso de formação exigido para colocar em prática as conciliações e as mediações em cartório; (2) curso de aperfeiçoamento a cada 2 anos; (3) baixo valor dos emolumentos; (4) vedação aos serviços notariais e de registro de estabelecer em documentos por eles expedidos a cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.”

Não se ignora que diversos são os desafios. No entanto, devem-se ressaltar os avanços trazidos por esta norma, que não só amplia a atuação social do agente delegado, como também permite aos indivíduos maior acesso à justiça.

Nos termos do art. 2º, tais procedimentos são facultativos e devem seguir as normas descritas no provimento. O site da Corregedoria Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal trará lista das serventias extrajudiciais que estão autorizadas a realizar conciliação e mediação e indicarão os nomes dos conciliadores e mediadores, para que as partes possam escolher. A autorização e a fiscalização ficarão a cargo da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) quanto do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), podendo o serviço ser prestado por preposto do delegatário (até cinco escreventes), sob sua supervisão.

Para atuar como conciliador e mediador em um cartório, o delegatário ou seu preposto deve realizar curso de formação, custeado pelo serviço notarial e de registro e oferecido pelas Escolas Judiciais ou por instituições formadoras de mediadores judiciais.

O dever de confidencialidade teve destaque no art. 8º desse Provimento, havendo exceção no caso de crime de ação pública, se as partes decidirem de forma diversa do acordado ou se a divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento do acordo.

Para ser parte em procedimento de conciliação ou mediação extrajudicial perante um cartório, o interessado deve ser pessoa natural absolutamente capaz, pessoa jurídica ou ente despersonalizado ao qual a lei atribui capacidade postulatória. A assistência por advogado ou defensor público é obrigatória, constando do Provimento, ainda, a possibilidade de apresentação de mandato com poderes especiais para o ato (art. 11). O objeto será direito disponível ou indisponível que admita transação, caso em que deverá ser homologado o acordo em juízo.

Quanto ao procedimento, terá início por meio de um requerimento (individual ou conjunto) dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, de acordo com suas competências, do qual constem os requisitos do art. 14 do Provimento nº 67/2018, tais como: qualificação do requerente, indicação de meio de notificação da outra parte, narrativa sucinta do conflito (Brasil, 2018).

Recebido o protocolo, se não foram preenchidos os requisitos do art. 14 do Provimento nº 67/2018, o requerente será notificado para sanar o vício em 10 dias, sob pena de rejeição do pedido e arquivamento. Os emolumentos serão pagos no ato do requerimento. Distribuído, será anotado no Livro de Protocolo de Conciliação e de Mediação seguindo ordem cronológica de apresentação, designada data e hora para realização da sessão, dando ciência ao apresentante e notificando o requerido.
Assim, obtendo-se consenso e resguardando direitos, a conciliação extrajudicial garantirá segurança jurídica às partes e evitará lides e novas ações judiciais.

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Fonte: Assessoria IRTDPJ
27/07/2022