Cartórios e ISS
Temos acompanhado a tendência que ronda a atividade notarial e registral, em sempre decidir-se pelo que vai em confronto com os interesses dos que a praticam. Toda decisão que visa elucidar critérios relativos à natureza jurídica da atividade ou mesmo à natureza jurídica dos emolumentos, o mais fraco (delegado do serviço) com certeza sairá prejudicado. Foi assim, por exemplo, com a gratuidade imposta ao Registro Civil das Pessoas Naturais, em que o relator da matéria no legislativo foi o relator do processo (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (isso que vivemos em um Estado Democrático de Direito). Ocorreu também a questão da aposentadoria “expulsória†que por mais que tenha sido expurgada com a Emenda Constitucional 20/98, deixou seus órfãos pelo caminho.
Tanto em um caso ou em outro, assim como em tantas outras situações, o argumento que “bate†à mente dos que analisam o assunto é que os “donos de cartórios†são ricos, milionários. Arrojadamente taxados de bandidos. Quando um (ou mais) desses oficiais ou notários tenta se defender de algo que se imputa a ele, o estigma se insurge ao julgador.
Se fizermos uma pesquisa, com a leitura das decisões judiciais de primeiro grau em processos que os registradores civis de pessoas naturais tentaram contestar a imposição da gratuidade universal às suas custas, veremos que o judiciário não foi justo, foi tendencioso, desequilibrando a imparcialidade obrigatória, e desconhecia profundamente o funcionamento dos serviços registrais. Ninguém é contra a gratuidade para serviços essenciais, principalmente aos desprovidos de recursos. Mas não vamos desviar a atenção para outro assunto. Continuemos nosso tema.
A questão do ISS – Imposto Sobre Serviços, que é recolhido em favor da Municipalidade, a ser cobrada dos Registradores e Notários, vai muito além da discussão de bi tributação (se a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa, então não pode ser cobrado imposto sobre ele). E para os Ministros do STF, que estão julgando a inconstitucionalidade ou não da incidência do ISS sobre tais serviços, e enxergam o “dono do cartórioâ€, já estigmatizado pela riqueza, esquecem puritanamente, admito, de um ponto crucial: (são todos pessoas físicas sim, que exploram a atividade com o intuito lucrativo – quem ousaria negar isso? mas) expoliar estas pessoas com um imposto é provocar o aumento dos emolumentos em todo o país. E isto, por uma obviedade da economia. As empresas repassam o custo dos impostos nos seus produtos. Está certo que as leis estaduais e provimentos (ou atos assemelhados) do Judiciário é que definem os valores dos emolumentos, dentro dos critérios da Lei 10169/2000, mas fatalmente isto irá ocorrer.
Lembrem-se: registrador ou notário cobra exatamente o que o regimento (lei) determina. E obedece às gratuidades e isenções (que são em número absurdo). Tira recibo de tudo. Sobre a arrecadação bruta aferida pelos recibos desconta todo o custo do seu serviço, aluguel, despesa de pessoal, telefone, segurança, encargos trabalhistas, e, do valor líquido que resta, recolhe 27,5% (IRPF – imposto de renda pessoa física ) à Receita Federal. Agora virá mais 3%. Melhor dizendo: agora será menos o que já era e ainda, menos 3%.
Ah, mas recordei-me de um fato interessante. Se o fiscal da Prefeitura vai bater na minha porta, então agora tenho que ser amiga do Prefeito.
Como sempre, o povo paga.
Aguardo considerações dos colegas.
Cristina Castelan Minatto Graziano
Oficial do Registro Civil e de Títulos e Documentos/Içara-SC