Cédula de Crédito Industrial
“Por força do art. 167, item 14, as cédulas de crédito industrial, independente da garantia ofertada, são inscritas no registro de imóveis da localização do imóvel que por ventura for dado em garantia. Inobstante a garantia, como dissemos. “
Se, entretanto essa garantia não for imobiliária (imóvel por natureza ou imóvel por acessão legal, como máquinas e equipamento utilizados na indústria) mesmo assim a CCI deverá ter sua inscrição efetuada no Registro de imóveis para garantir a publicidade almejada através do efeito declaratório do registro. Aí, tem-se ainda, não configuração de direito real de garantia, mas a publicização (dá-se ciência a terceiros) da existência da emissão de uma cédula. E isso se reforça na leitura do artigo 177 e mais especificamente do artigo 178, II da Lei 6015/73. Quanto à garantia, deverá ser recepcionada pela inscrição do mesmo título, com sua descrição, no registro competente. Aqui, alcança-se o efeito constitutivo .
Tratando-se de bem móvel na concepção legal (sem excepcionalidade elencada na lei – vide art. 80, CC) ou de direito real como o penhor, a CCI deverá ser inscrita também na serventia de registro de títulos e documentos, face o teor do art. 129 da LRP e art. 143 do Código Civil, sem desconsiderarmos outros dispositivos aplicáveis. A utilização de Títulos de Crédito ( recebíveis pelo emitente) para lastrear a Cédula também é assegurada por força do art. 45, parágrafo único do Decreto-lei nº 413/69¹. Ainda na questão das garantias, mesmo podendo ser descritas em documento apartado, como o Decreto admite, podem ocorrer as cessões de créditos, o que se fundamenta para lançamento em RTD, também no art. 129, 9º da Lei Registrária . Este dispositivo, in casu ,não elimina o registro anterior da Cédula, pois temos que a natureza de documento cedular do instrumento de origem requer a cessão como seu aditivo, tratando-se então a recepção da cessão como ato averbatório .
Nos casos em que as garantias se resolvam no RTD, temos por conclusão que enquanto mostramos a existência da emissão de uma CCI com o registro no Livro 3 do Registro de Imóveis da localização da emitente² , no RTD é constituída a garantia real sobre bem móvel que lastreou a cambial³ , mesmo esse bem tendo sido trocado pela transformação do produto do emitente em crédito estipulado em título emitido em seu favor. Seja esse crédito nato no presente ou futuro, dentro do prazo de resgate da cédula. Lembremos ainda, que, além dos requisitos que devem conter as cédulas, observemos uma leitura atenta do Decreto-lei 413, inclusive com relação ao lastro e ao prazo de inscrição, pois o RI, em especial, não pode ultrapassar o limite de 3 (três) dias para a inscrição da cédula, a partir de sua apresentação.
¹ Art 45. A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos. Parágrafo único. O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.
² O registro de imóveis deve (obrigação) registrar a cédula de crédito industrial mesmo que não haja imóvel dado em garantia (vide garantias imobiliárias na CCI no art. 19, Dec-lei 413/69: hipoteca e alienação). É no registro de imóveis da localização da emitente que se busca a existência ou não da emissão da CCI. Poderia haver lastro sobre máquinas, geralmente o primeiro que se admite para a indústria. Então, o primeiro que se procura. E estaria publicizado no RI da circunscrição do imóvel em que se encontra instalada a indústria.
³ Cambial no sentido de câmbio; de troca. A cédula de crédito tem essa natureza, de título de crédito, certo, líquido, exigível em dinheiro. Pode sofrer, por exemplo, o endosso (que é um tipo de troca).
Cristina Castelan Minatto Graziano
Oficial de Registro Civil e de Títulos e Documentos Içara/SC