Notícia Comentada: Considerações sobre o registro de letras de músicas em RTD

A partir dos vários questionamentos que surgiram após o registro da música “Caneta Azul” no 2º Ofício de Balsas/MA, que possui a atribuição de Registro de Títulos e Documentos, a Consultoria do IRTDPJBrasil esclarece os principais pontos que circundam esse registro.

A primeira noção que devemos ter é que o registro em RTD não visa constituir direitos, mas sim, em regra, possibilitar a oponibilidade de relações jurídicas a terceiros, por meio da publicidade inerente a este serviço. Esclarecemos, portanto, desde esse início, que somente o registro no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional – EDA, no Rio de Janeiro, pode constituir/reconhecer o direito autoral ao cantor e compositor Manoel Gomes.

De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.988/73, os autores de obras intelectuais poderão registrá-las, para segurança de seus direitos, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  Observa-se que o texto legal não impõe uma obrigatoriedade desse registro, deixando a critério do artista o registro de sua obra para fins de reconhecimento do direito autoral.

Superado esse primeiro ponto, passamos a analisar a competência do RTD que permitiu ao cantor o registro de sua música no 2º Ofício de Balsas.

A Lei 6.015/73 enumera nos artigos 127 e 129 os títulos e documentos inscritíveis nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos. Interessa-nos aqui a redação do parágrafo único do artigo 127, que atribui expressamente ao RTD a competência residual dos registros públicos. Vejamos:

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

De acordo com o dispositivo supra, não apenas os títulos e documentos podem ser objeto de registro, mas todo e qualquer documento, seja qual for o seu conteúdo ou a sua natureza jurídica, desde que não atribuíveis expressamente a outro ofício. Quanto a esta parte final, a doutrina esclarece que o termo “registro” é utilizado genericamente para sinônimo de inscrição e compreende os registros propriamente ditos, as inscrições e averbações.

A competência residual, bem como a sua função de dar publicidade aos direitos pessoais e obrigacionais, permitem ao RTD servir de repositório de documentos, seja para fins de conservação de meios de prova, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros, seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiros, seja para a fixação da data do documento e, assim, evitar simulação.

A publicidade própria do RTD contribui para a segurança dinâmica, ao fornecer dados sobre o conteúdo de contratos, títulos e outros documentos e possibilitar a conservação de meios de prova.

Pelo exposto, entendemos que composições musicais, tais como “Caneta Azul”, podem ser registradas em RTD com embasamento na atribuição residual deste Ofício, sem prejudicar o registro para fins de reconhecimento de direito autoral no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.

Fonte: http://www.irtdpjbrasil.com.br/