Notificação extrajudicial – Circular 16/2007 – CGJ-TJ/SC
Por solicitação do SIREDOC, passo a esclarecer um equívoco interpretativo na circular 16/2007, que está ocorrendo por parte de alguns Oficiais de RTD no nosso Estado acerca dos registros de documentos para efeito de notificação extrajudicial.
Convém esclarecer, inicialmente, que o art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos, para os desavisados) estabelece:
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Observe-se o que grifei. Por esta simples leitura do artigo sob análise, (o oficial será obrigado a notificar do registro ou da averbação) mesmo desse seu pequeno trecho inicial, no caput, que notificação é ato diverso do registro. Os documentos registráveis em RTD estão elencados no art. 127 e 129, com algumas especialidades mais adiante, nos 144 e 148, por exemplo.
Aqui, entretanto, no art. 160, o legislador veio agregar serviço ao RTD, através do sistema de entrega de documentos registrados. Portanto, o que se registra são os documentos que contém ou não um aviso de dívida. Posso registrar um recibo de aluguel e solicitar ao Oficial que avise (notifique) o locatário ou o vizinho do locatário, ou o dono da padaria da esquina, sobre a existência de um recibo de aluguel que está registrado. Notificação não é registro, notificação é comunicação verbal de registro, que pode ou não conter a entrega de cópia autenticada de documento registrado. E por favor, leia-se cópia autenticada como a certidão de RTD, traslado fiel do que se encontra registrado.
E fica evidente a diferença entre um e outro, se lermos agora os parágrafos do art. 160:
- 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
- 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Certificado de notificação é certificar que praticou o ato de entrega do documento, ou seja, certificar que efetuou a notificação. Ali no documento já deve constar a comprovação de que o registro fora feito anteriormente à entrega.
O documento mais comum a dar entrada no RTD com a finalidade de que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiro, através da notificação, é o aviso de atraso de pagamento em contratos de alienação fiduciária de veículo. Isto, por ser legalmente necessário para que o credor solicite judicialmente a busca e apreensão do bem que deve se encontrar na posse do devedor. Neste caso, temos duas situações.
A primeira: o contrato que estipulou a alienação está registrado no Ofício de RTD do domicílio do devedor. O credor apresenta carta de notificação, (que é o instrumento do aviso, ou seja, não é a notificação em si) constando no instrumento os dados do registro do contrato. Pois bem, o procedimento do Oficial será protocolar a carta e averbá-la no registro do contrato. Tendo o apresentante solicitado a notificação do devedor, o outro ato a ser praticado pelo Oficial será a entrega verbal ou física, mas pessoal, do conteúdo da carta. Isto é notificação.
A segunda, que corresponde a 99,9% das situações: o contrato que estipulou a alienação não está registrado no Ofício de RTD do domicílio do devedor. O credor apresenta carta de notificação, (que é o instrumento do aviso, ou seja, não é a notificação em si. Neste caso, mais simples ainda, o procedimento do Oficial será protocolar a carta e registrá-la. Tendo o apresentante solicitado a notificação do devedor, o outro ato a ser praticado pelo Oficial será a entrega verbal ou física, mas pessoal, do conteúdo da carta. Isto é notificação.
Vamos à circular.
O que se registra é o documento físico, no caso, a carta que contém as informações que serão perpetuadas pelo elemento conservação, inerente ao registro público, em especial pelo RTD. A notificação é a entrega deste documento. Portanto, obviamente, o que a circular quer dizer é que: não há entrega de documento, sem seu registro anterior. Documento de origem da notificação não é o contrato inicial e suas possíveis alterações, mas documento de origem da notificação é a carta de aviso, comumente chamada de carta de notificação e mais ainda conhecida simplesmente por notificação. A tecnicidade dos termos, ou seja, a utilização correta da terminologia jurídica, específica ao caso, mostra-nos que notificação não é o documento físico, mas sua entrega. Tanto o é que o regimento de emolumentos prevê o valor do registro do documento e em separado, o valor da notificação, ou seja, do serviço de entrega.
Creio não restarem dúvidas. À disposição de todos, encontra-se uma farta doutrina.
Obviamente, fico no aguardo de posições contrárias, face ser este meu ponto de vista.
Cristina Castelan Minatto Graziano
Oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Içara
Presidente do IRTDPJ-SC