SINOREG/SC – Contribuição Sindical Patronal
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Contribuições Sindicais e Responsabilidade Solidária do Contador
A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiário é o sindicato patronal, laboral ou profissional, e não exclusivamente o Estado.
Justamente por entender que a contribuição sindical é compulsória ao gênero “tributo”, mas não a espécie “contribuição”, é que constava, em período anterior à Carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição.
Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, a “destinação legal do produto de sua arrecadação” (art. 4º, II), daí, a concluir-se que pessoas jurídicas de direito privado podem recolher tributos desde que autorizados por Lei.
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937.
Em síntese, atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 591, Título IV, Capítulo III, Seção I da Consolidação das Leis Trabalhistas.
As empresas, bem como os empregados, e ainda os profissionais liberais estão sujeitos à contribuição sindical. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, dentro dos quais corresponde a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Cabe a Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589, da CLT, a saber:
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação:
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta especial Emprego e Salários”.
O artigo 592 e seguintes da CLT prevêem expressamente a destinação desta receita. A cota parte da receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituída pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é proveniente da arrecadação da contribuição sindical.
Responsabilidade Solidária
O Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.
Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a Institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, que traz uma preocupação a mais para a classe contábil.
Com a responsabilidade solidária, o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.
Essa medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade como se organiza a contabilidade da empresa.
Por essas razões, dada a legalidade da cobrança, observando-se os casos de imunidade ou isenção, alertamos os contadores que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros, no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.
Recomendamos que esse tipo de orientação constitua um documento protocolado para o cliente, pois, ao fazer assim, o profissional contábil cumpre seu papel e evita de ter, mais adiante, qualquer infração a ele imputada, pois o recolhimento ou não passa a ser obrigação do seu cliente.
Fonte: Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
Site: www.fenacon.org.br
Informações sobre a Contribuição Sindical Patronal
- O que é Contribuição Sindical Patronal?
É uma contribuição anual compulsória instituída pela Lei 6.386, de 09/12/1976, em que as empresas devem efetuar para o sindicato correspondente à sua categoria.
- Os cartórios são obrigados a efetuar este pagamento? Por quê?
Sim, porque é uma contribuição instituída pela Lei 6.386/76 e previsto nos artigos 579, 580 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- Que dispõe: “A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.”.
- Quais os cartórios que devem recolher a Contribuição Sindical para o SINOREG?
Todos os cartórios, somente serão isentos de pagamento aqueles que não possuem nenhum funcionário registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, perante apresentação da RAIS NEGATIVA, emitida pelo site: http://www.rais.gov.br/negativa.asp
- Qual o destino deste valor pago pela empresa?
Quando o sindicato é ligado a Federação e/ou Confederação, os valores são repassados da seguinte forma:
60% para o sindicato
15% para a Federação
05% para Confederação
20% para a conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Qual o valor que cada cartório deve pagar?
Em que pese não ser o cartório uma firma constituída, este possui funcionários, fazendo de você consequentemente, uma empregadora, ou seja, a obrigação de pagar a contribuição surge com a contratação de funcionários (fato gerador).
Os cartórios não possuem capital social, assim foi decidido por Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, posicionamento este que é adotado por vários sindicatos da categoria no Brasil, que o cálculo da contribuição sindical será de acordo com o número de funcionários da serventia. A tabela da Contribuição Sindical encontra-se no site do SINOREG www.sinoregsc.org.br – Notícias.
- Qual a data de vencimento da Contribuição Sindical Patronal?
A contribuição deve ser recolhida no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe mediante guias por estes fornecidas gratuitamente.
- Como deve ser feito este recolhimento?
Somente pode ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).
- Onde o pagamento pode ser realizado?
Nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, redes lotéricas ou estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação de Tributos Federais.
- Se o cartório não efetuar o pagamento o que acontece?
Os cartórios que não pagarem à contribuição sindical patronal podem ser multados pela fiscalização do trabalho (Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo em vista o art. 589 da CLT.
- O cartório pode recolher este imposto para mais de um sindicato?
Não. A empresa deve recolher esta contribuição obrigatória para o sindicato patronal da categoria.
- Como tenho certeza de que minha empresa está cadastrada no sindicato correto?
Verificando no objeto social da empresa se as atividades realizadas são as mesmas pertencentes/congregadas pelo sindicato.
- Se minha empresa estiver cadastrada em outro sindical e eu constatar que ela deve recolher para o SINOREG, como devo proceder?
Solicitar o cancelamento de cadastro na outra entidade sindical e posteriormente a isso efetuar o cadastro no Sinoreg.
- Onde obtenho a informação do valor que minha empresa deve pagar?
Através da tabela de cálculo que é disponibilizada pela entidade sindical. O SINOREG disponibiliza em seu site www.sinoregsc.org.br – Noticias.
- Onde a empresa adquire a guia para efetuar o pagamento?
No sindicato. Ela é fornecida gratuitamente pela entidade, podendo ser enviada por correio (impressa) ou para maior agilidade e praticidade pela internet, onde a contabilidade ou a empresa pode gerar e imprimir a guia GRCS pelo nosso site www.sinoregsc.org.br– Contribuição Sindical – Imprimir.
- A contribuição pode ser paga diretamente no sindicato? Por quê?
Não, porque o valor pago é automaticamente repassado para o Sindicato, Federação, Confederação e Ministério do Trabalho e Emprego.
Somente os órgãos aptos a este recebimento que são as agências bancárias e casas lotéricas podem realizar este repasse de verbas.
- Se o cartório não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, como deve ser regularizada a situação?
A empresa deve gerar a guia GRCS já calculada com os valores de juros e multa através do site do sindicato, selecionando o exercício (ano) em atraso.
- O Sindicato pode isentar o cartório de juros e multa?
Não, pois os percentuais relativos aos encargos de juros e multa são os definidos pela CLT.
- Porque é importante que o cartório mantenha os dados sempre atualizados junto ao SINOREG?
Para que o sindicato tenha como informá-la sobre quaisquer alterações ou modificações que venham a ocorrer sobre a Contribuição Sindical Patronal.
- Se o cartório encerra suas atividades, como devo proceder para que este imposto não seja mais cobrado?
É necessário que a empresa encerre suas atividades juridicamente nos órgãos competentes. Após isso ela deve enviar ao sindicato uma carta solicitando baixa no cadastro e anexando cópia dos documentos de encerramento.
Fonte SINOREG/SC