SINOREG/SC – Contribuição Sindical Patronal

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

 

Contribuições Sindicais e Responsabilidade Solidária do Contador

A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiário é o sindicato patronal, laboral ou profissional, e não exclusivamente o Estado.
Justamente por entender que a contribuição sindical é compulsória ao gênero “tributo”, mas não a espécie “contribuição”, é que constava, em período anterior à Carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição.
Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, a “destinação legal do produto de sua arrecadação” (art. 4º, II), daí, a concluir-se que pessoas jurídicas de direito privado podem recolher tributos desde que autorizados por Lei.
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937.
Em síntese, atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 591, Título IV, Capítulo III, Seção I da Consolidação das Leis Trabalhistas.
As empresas, bem como os empregados, e ainda os profissionais liberais estão sujeitos à contribuição sindical. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, dentro dos quais corresponde a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Cabe a Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589, da CLT, a saber:
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação:
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta especial Emprego e Salários”.
O artigo 592 e seguintes da CLT prevêem expressamente a destinação desta receita. A cota parte da receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituída pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é proveniente da arrecadação da contribuição sindical.

Responsabilidade Solidária

O Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.
Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a Institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, que traz uma preocupação a mais para a classe contábil.
Com a responsabilidade solidária, o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.
Essa medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade como se organiza a contabilidade da empresa.
Por essas razões, dada a legalidade da cobrança, observando-se os casos de imunidade ou isenção, alertamos os contadores que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros, no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.
Recomendamos que esse tipo de orientação constitua um documento protocolado para o cliente, pois, ao fazer assim, o profissional contábil cumpre seu papel e evita de ter, mais adiante, qualquer infração a ele imputada, pois o recolhimento ou não passa a ser obrigação do seu cliente.

Fonte: Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
Site: www.fenacon.org.br

Informações sobre a Contribuição Sindical Patronal

  1. O que é Contribuição Sindical Patronal?
    É uma contribuição anual compulsória instituída pela Lei 6.386, de 09/12/1976, em que as empresas devem efetuar para o sindicato correspondente à sua categoria.
  1. Os cartórios são obrigados a efetuar este pagamento? Por quê?
    Sim, porque é uma contribuição instituída pela Lei 6.386/76 e previsto nos artigos 579, 580 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- Que dispõe: “A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.”.
  1. Quais os cartórios que devem recolher a Contribuição Sindical para o SINOREG?
    Todos os cartórios, somente serão isentos de pagamento aqueles que não possuem nenhum funcionário registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, perante apresentação da RAIS NEGATIVA, emitida pelo site: http://www.rais.gov.br/negativa.asp
  1. Qual o destino deste valor pago pela empresa?
    Quando o sindicato é ligado a Federação e/ou Confederação, os valores são repassados da seguinte forma:
    60% para o sindicato
    15% para a Federação
    05% para Confederação
    20% para a conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
  1. Qual o valor que cada cartório deve pagar?
    Em que pese não ser o cartório uma firma constituída, este possui funcionários, fazendo de você consequentemente, uma empregadora, ou seja, a obrigação de pagar a contribuição surge com a contratação de funcionários (fato gerador).

Os cartórios não possuem capital social, assim foi decidido por Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, posicionamento este que é adotado por vários sindicatos da categoria no Brasil, que o cálculo da contribuição sindical será de acordo com o número de funcionários da serventia. A tabela da Contribuição Sindical encontra-se no site do SINOREG www.sinoregsc.org.br – Notícias.

  1. Qual a data de vencimento da Contribuição Sindical Patronal?
    A contribuição deve ser recolhida no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe mediante guias por estes fornecidas gratuitamente.
  1.  Como deve ser feito este recolhimento?
    Somente pode ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).
  1. Onde o pagamento pode ser realizado?
    Nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, redes lotéricas ou estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação de Tributos Federais.
  1. Se o cartório não efetuar o pagamento o que acontece?
    Os cartórios que não pagarem à contribuição sindical patronal podem ser multados pela fiscalização do trabalho (Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo em vista o art. 589 da CLT.
  1. O cartório pode recolher este imposto para mais de um sindicato?
    Não. A empresa deve recolher esta contribuição obrigatória para o sindicato patronal da categoria.
  1. Como tenho certeza de que minha empresa está cadastrada no sindicato correto?
    Verificando no objeto social da empresa se as atividades realizadas são as mesmas pertencentes/congregadas pelo sindicato.
  1. Se minha empresa estiver cadastrada em outro sindical e eu constatar que ela deve recolher para o SINOREG, como devo proceder?
    Solicitar o cancelamento de cadastro na outra entidade sindical e posteriormente a isso efetuar o cadastro no Sinoreg.
  1. Onde obtenho a informação do valor que minha empresa deve pagar?
    Através da tabela de cálculo que é disponibilizada pela entidade sindical. O SINOREG disponibiliza em seu site www.sinoregsc.org.br – Noticias.
  1. Onde a empresa adquire a guia para efetuar o pagamento?
    No sindicato. Ela é fornecida gratuitamente pela entidade, podendo ser enviada por correio (impressa) ou para maior agilidade e praticidade pela internet, onde a contabilidade ou a empresa pode gerar e imprimir a guia GRCS pelo nosso site www.sinoregsc.org.br– Contribuição Sindical – Imprimir.
  1. A contribuição pode ser paga diretamente no sindicato? Por quê?
    Não, porque o valor pago é automaticamente repassado para o Sindicato, Federação, Confederação e Ministério do Trabalho e Emprego.
    Somente os órgãos aptos a este recebimento que são as agências bancárias e casas lotéricas podem realizar este repasse de verbas.
  1. Se o cartório não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, como deve ser regularizada a situação?
    A empresa deve gerar a guia GRCS já calculada com os valores de juros e multa através do site do sindicato, selecionando o exercício (ano) em atraso.
  1. O Sindicato pode isentar o cartório de juros e multa?
    Não, pois os percentuais relativos aos encargos de juros e multa são os definidos pela CLT.
  1. Porque é importante que o cartório mantenha os dados sempre atualizados junto ao SINOREG?
    Para que o sindicato tenha como informá-la sobre quaisquer alterações ou modificações que venham a ocorrer sobre a Contribuição Sindical Patronal.
  1. Se o cartório encerra suas atividades, como devo proceder para que este imposto não seja mais cobrado? 
    É necessário que a empresa encerre suas atividades juridicamente nos órgãos competentes. Após isso ela deve enviar ao sindicato uma carta solicitando baixa no cadastro e anexando cópia dos documentos de encerramento.

Fonte SINOREG/SC