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Notificações Extrajudiciais – Por Cristina Castelan Minatto

A legislação brasileira prevê a forma como se deve interpelar judicial e extrajudicialmente alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em cumprimento a um dever pessoal ou obrigacional, ou, simplesmente para cientifica-la de algum acontecimento que talvez ou certamente lhe interesse.

A natureza jurídica da alienação fiduciária

Na coluna passada destacamos a entrada em vigor da lei 13.043 no último 14 de novembro, que modificou uma série de leis anteriores, levando à necessidade de análise pormenorizada de cada instituto alterado. Começamos pela breve análise da alienação fiduciária em garantia dos bens móveis, explicando as alterações no Código Civil e no procedimento do decreto lei 911 de 1° de outubro de 1969. Hoje nossa discussão se resumirá ao artigo 1.386-B, incluído pela nova lei no Código Civil brasileiro.

SERÁ O FIM DAS NOTIFICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA????

MEDIDA PROVISORIA 653 – ALTERA UMA SÉRIE DE NORMAS, INCLUSIVE O ART. 1361 DO CÓDIGO CIVIL E O DECRETO 911 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS)

Alienação fiduciária de veículos

O Código Civil em vigor, por um infeliz erro de redação, tornou o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos “dispensável”. A conjunção “ou”, acrescentada pela Emenda 146, na redação do § 1° do art. 1.361 do CC, comprometeu todo o contexto do referido parágrafo. Contudo, alguns Estados brasileiros já sanaram esse “equívoco”, como é o caso do Rio de Janeiro, do Distrito Federal, do Alagoas e da Paraíba, tornando o registro nos cartórios de Títulos e Documentos como parte obrigatória para a constituição da garantia real.