Territorialidade

Prezados Registradores,

A partir de um trabalho articulado pelo SIREDOC, com a participação da CGJ/SC, o CNJ decidiu pela territorialidade nas Notificações Extrajudiciais. Decisões monocráticas no STJ têm decidido contrariamente ao instituto, e assim magistrados têm se fundamentado para ignorarem a existência da territorialidade.

AGORA, com esta Decisão (ANEXA) do Ministro Dias Toffoli, do STF, publicada no DJ nº 27, em 8 de fevereiro de 2013, que cassou a liminar concedida anteriormente, PREVALECE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL a TERRITORIALIDADE.

PREVALECE, assim, a luta da nossa classe, pelo seu órgão representativo, o SIREDOC.

Um breve relato do caso.

Publicado no RTD Brasil 249, dezembro/2011, pags. 1390/1391

Qual é a situação real da territorialidade das notificações extrajudiciais?

Uma retrospectiva dos fatos, pode ajudar a compreender corretamente.

Em virtude de denúncia da Corregedoria de Santa Catarina contra os registradores da Grande São Paulo, instaurou-se o Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 642, que, em 26 de maio de 2009, decidiu:

“… A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados” (grifamos).

Em 21 de junho de 2010, com o Auto de Inspeção do Poder Judiciário, o Espírito Santo acabou sendo incluído na decisão do PCA 642.

Paralelamente, o IRTDPJBrasil formulou o Pedido de Providências 0001261.78.2010.2.00.0000, requerendo que a territorialidade decidida no PCA 642 fosse estendida aos Oficiais de TD de todo o território nacional.

Em abril de 2010, esse pedido recebeu a seguinte decisão:

“Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da territorialidade. Intimem-se os Tribunais Estaduais, assim como as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão”. Imediatamente surgiram Mandados de Segurança, com pedido de liminar, para suspensão dos efeitos da decisão do CNJ.

O MS nº 28772 teve a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 27 de abril de 2010, mas ressalvando a eficácia do que decidido no PCA 642 e no Auto de Inspeção do Espírito Santo. Em respeito à decisão proferida pelo Ministro, o Conselheiro Leomar Amorim determinou a suspensão do procedimento no CNJ.

Em maio de 2010, o IRTDPJBrasil entrou com pedido de manutenção da decisão do CNJ. Em dezembro insistiu, apresentando contestação e depois embargos de declaração.

Desde então, aguarda-se manifestação do Relator, Ministro Dias Toffoli, que teve os autos conclusos em 4 de fevereiro e novamente em 4 de julho deste ano, mas não apresentou qualquer pronunciamento até o fechamento desta edição.

Importante destacar que, também na territorialidade, o IRTDPJBrasil contratou renomado escritório de advocacia para garantir a defesa dos interesses de TD.

Mesmo assim, a territorialidade das notificações vem se consagrando lentamente, através de decisões do STJ e de alguns tribunais estaduais.

Tanto neste boletim quanto em nosso portal, temos divulgado essas decisões, de modo a informar e orientar a todos os Registradores.

Listamos aqui, em ordem cronológica, os processos mais relevantes em favor da territorialidade, que foram publicados neste ano no RTD Brasil e/ou em nosso portal:

– 1º/03 – 4ª Turma do STJ

AgRg no REsp nº 1.190.827 – AM

Banco Santander

– 11/04 – STF

Agr. de Instrumento nº 831608 – ES

Banco Santander

– 14/06 – 3ª Turma do STJ

AgRg no Agr em REsp 7.377 – MS

BV Financeira

-03/08 – 3ª Turma do STJ

REsp nº 1.265.816 – SC

Banco Finasa

– 05/09 – 3ª Turma do STJ

REsp nº 1.170.928 – MG

BV Financeira

Citamos ainda, o recente Agravo de Instrumento nº 0018670-58.2011.8.17.0000, da 1ª Câmara Cível do TJ de Pernambuco, publicada em nosso portal, em virtude da importância dos argumentos ali apresentados.

Enfim, a territorialidade é mais um caso que depende de muita luta, paciência e acompanhamento cuidadoso. É o que continuamos fazendo.

MANDADO DE SEGURANÇA 28.772 DISTRITO FEDERAL