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Informativo mensal ARPEN/SP n°151 set/14

Qualificação, aprendendo com os erros

Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Recentemente este tabelião / colunista vivenciou em sua prática profissional duas experiências diferentes, radicalmente opostas, mas muito educativas, ambas com base em erros de qualificação.

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Alienação fiduciária de veículos

O Código Civil em vigor, por um infeliz erro de redação, tornou o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos “dispensável”. A conjunção “ou”, acrescentada pela Emenda 146, na redação do § 1° do art. 1.361 do CC, comprometeu todo o contexto do referido parágrafo. Contudo, alguns Estados brasileiros já sanaram esse “equívoco”, como é o caso do Rio de Janeiro, do Distrito Federal, do Alagoas e da Paraíba, tornando o registro nos cartórios de Títulos e Documentos como parte obrigatória para a constituição da garantia real.

O Registro de Titulos e Documentos como ferramenta essencial para a Sociedade Digital

Por Robson de Alvarenga –  

O mundo atual já mergulhou na tecnologia digital e mostra-se cada vez mais incompatível com o papel. Tanto por questões de sustentabilidade como pelo seu elevado custo e suas Iimitações físicas, o papel está obsoleto como meio de suporte para a maior parte dos documentos.

Mas, diferentemente do que se imaginou, a manipulação e guarda de documentos eletrônicos também apresenta complexos desafios e é necessário superar a fase crítica de migração para o meio digital.

A adoção do nome do cônjuge ou companheiro após a celebração da união

            O nome civil, que hoje se ostenta em preceitos constitucionais, inclusive no conceito de dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), tem seu histórico calcado na necessidade de identificação social e sua partícula, o prenome, da identificação no seio familiar. Sofreu, ao longo da história, em especial no panorama civil brasileiro, algumas influências necessárias de serem citadas. O matrimônio religioso, oficialmente reconhecido no século XIX, ante a “colaboração” da Igreja Católica no exercício do governo imperial, numa visão patriarcal de exercício de direitos que viajava os cinco continentes[1], impunha à mulher a adoção do nome de família de seu marido, pois a este deveria se subjugar, inclusive pela leitura bíblica que a isto impõe.

Comentários à  Emenda Constitucional n° 54/2007

Leitura do texto constitucional:

Art. 12. São brasileiros:
I-natos:
a) (…)
b) (…)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

O direito ao exercí­cio da homoafetividade e o contrato de concivência

A história nos demonstra que a sociedade evolui no momento em que aceita a mudança. Para não irmos muito distantes do foco que nos conduz a estas linhas, dentro do mesmo contexto verificamos que foi assim com o Divórcio. Os casais precisavam se “aturar” eternamente porque nossa legislação não permitia o Divórcio, até 1977. O que mais transforma esse período em uma demonstração infame de preconceito contra a mulher é o fato de que apesar de o adultério até poucos meses atrás configurar crime, não era punido. O homem, insatisfeito com o casamento, buscava no adultério (e a sociedade fingia não enxergar) a satisfação para aceitar a inexistência do Divórcio na legislação. Nem vou aqui entrar na seara da pressão religiosa para que o divórcio ficasse longe das mentes brilhantes do legislativo. E deixemos mesmo o divórcio para outra análise, pois a própria Igreja Católica está empilhada de processos de nulidade de casamento. Se antes admitia uma ou duas causas para a declaração da nulidade, nem percamos tempo, agora, para contarmos quantas são aceitas atualmente.

A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense

Conforme o art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos poderão ser entregues aos interessados que figurarem no Título, por intermédio do oficial do registro ou seu preposto.
Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado.

Cédula de Crédito Industrial

“Por força do art. 167, item 14, as cédulas de crédito industrial, independente da garantia ofertada, são inscritas no registro de imóveis da localização do imóvel que por ventura for dado em garantia. Inobstante a garantia, como dissemos. “